MANDADO DE SEGURANÇA


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.




                                                 ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DE MATO GROSSO - APROMAT, uma sociedade civil corporativa representativa dos integrantes da carreira de Procurador do Estado de Mato Grosso, sem fins lucrativos , dotada de personalidade jurídica de Direito Privado Interno, CNPJ n. 01.978.311/0001-92, com sede em Cuiabá/MT , na Rua Seis, s/n.º, Ed. Marechal Rondon (sede da PGE-MT), Centro Político Administrativo CPA, Cuiabá - MT, via de seu advogado (mandato incluso, doc. 01), "in fine" assinado , com escritório em Cuiabá/MT , sito à Rua Cel. João Lourenço de Figueiredo, nº 11 - onde recebe intimações e demais comunicações de estilo - vem, com suporte no art. 5º, inciso LXX, alínea "b", da Constituição da República de 1988 e na Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951, impetrar o presente 

PEDIDO DE SEGURANÇA COLETIVO , com súplica por provimento liminar , "
initio litis " e " inaudita altera pars ",


contra ato comissivo cometido pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Secretário de Estado-Adjunto da Secretaria de Estado de Administração de Mato Grosso, ROMEU HONORATO MENDES , consubstanciado nos fundamentos de fato e de direito a seguir aduzidos:

I - OS FATOS :


1. A Impetrante requereu ao Secretário de Estado de Administração de Mato Grosso - SAD/MT que fosse feita correção na Folha de Pagamento dos seus consociados procuradores ativos, inativos e pensionistas no que tange ao pagamento em espécie dos subsídios, proventos de aposentadoria e pensões, conforme a dicção inserta no artigo 37, inciso XI da Constituição da República, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2.003 .


Ocorre, Excelências , que a SAD/MT ao elaborar a Folha de Pagamento dos procuradores ativos, inativos e respectivos pensionistas que ganham mais que o teto estabelecido pela citada norma constitucional ( 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal ) , ao invés de efetuar os descontos obrigatórios legais (Imposto de Renda , Previdência Social, etc. ) sobre o total (bruto) dos subsídios, proventos ou pensões, o vem fazendo sobre o resultado apurado (líquido) da retenção do Teto Constitucional.


Exemplificamos : digamos que determinado Procurador do Estado ganhe , a título de subsídio ou remuneração mensal , o montante BRUTO de R$ 25.000,00 ( Vinte e cinco mil reais), com descontos obrigatórios de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , e um Teto Constitucional (90,25% ) de R$ 19.000,00(Dezenove mil reais).


Como faz a SAD/MT : primeiramente , retém do subsídio ou remuneração em sua quantificação BRUTA (R$ 25.000,00) o Teto Constitucional ( R$ 19.000,00) , para num segundo plano , criar uma nova base para cálculo dos descontos : R$ 19.000,00 , ou seja , este valor passa a ser o subsídio único para todos os procuradores ativos ou inativos, independentemente do "quantum" aferido. Desse valor , dessa nova base de cálculo , aplica-se os descontos. Da conta resultaria numa importância líquida à receber de R$ 14.000,00(Quatorze mil reais) !!!

Como deveria fazer a SAD/MT : fazer todos os descontos legais , tendo como base de cálculo , o subsídio BRUTO ( R$ 25.000,00 , na hipótese vertente) , o que resultaria numa importância
líquida de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais). Como o Teto Constitucional é de R$ 19.000,00 , reter-se-ia a importância de R$ 1.000,00(Hum mil reais) -  remanescendo numa importância líquida final , em espécie , de R$ 19.000,00 , bem superior ao praticado pela SAD/MT que retém R$ 6.000,00 e paga líquido ao procurador apenas R$ 14.000,00.


Só nesse exemplo, Excelências, o nosso hipotético procurador receberia à menos, mensalmente , a importância indevida de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).


O prejuízo é enorme , mastodôntico.


2. Todavia , na resposta que deu ao requerimento da Impetrante , o despacho do Impetrado , indeferindo o pleito, tergiversou sobre a questão postulada , interpretando de maneira equivocada os dispositivos constitucionais em comento , dando rumos diferentes à matéria posta à discussão na instância administrativa (doc. 02).

O ato expresso de indeferimento da lavra do Impetrado , como veremos adiante , viola direito líquido e certo dos consociados ativos, inativos e pensionistas da Impetrante , de terem os descontos legais efetuados sobre a totalidade dos proventos , não importando que este , no seu "quantum" bruto , extrapole o montante fixado pela Constituição da República como parâmetro remuneratório máximo da carreira de Procurador do Estado.


É como salientou o insígne jurista e Desembargador ANTONIO BITTAR FILHO , nos autos do Mandado de Segurança nº 12.832/2006 , impetrado pelo procurador aposentado , DOMINGOS MONTEIRO DA SILVA NETO , ao fundamentar e conceder provimento liminar , initio litis e inaudita altera pars , "verbis" :


"Da análise do conjunto fático probatório, chega-se à conclusão de que o requerente está experimentando uma perda irreparável no seu patrimônio, haja visto que pos valores do cálculo efetuado pela SAD encontram-se em desconformidade com os elaborados à época da sua
aposentadoria , afrontando os Princípios da Segurança Jurídica, da Irredutibilidade de Vencimentos , do Ato Jurídico Perfeito e da Coisa Julgada. "


É o que está a ocorrer no caso ora submetido à apreciação dessa Augusta Corte.



II - DO DIREITO :



É principio basilar que a Administração Pública , dentre outros princípios constitucionais , deve obedecer ao principio da legalidade absoluta (art. 37 , caput, da Constituição da República).


Sobre o subsídio , remuneração vencimentos , etc. , devido pela contraprestação pecuniária do labor dos servidores públicos em geral prestado à Administração Pública , no âmbito dos poderes tripartidos da federação e confederação brasileiras , a Constituição da República em seu artigo 37 , inciso XI , com a nova redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 41 de 19 de dezembro de 2003 , estabeleceu "verbis gratia" que:


" - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos , funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional , dos membros dos Poderes da União, dos Estados , do Distrito Federal e dos Municípios , dos detentores de mandato eletivo e dos demais
agentes políticos e os proventos , pensões ou outra espécie remuneratória , percebidos cumulativamente ou não , incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza , não poderão exceder o subsídio mensal , em espécie , dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite , nos Municípios , o subsídio do Prefeito , e nos Estados e no Distrito Federal , o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo , o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça , limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal , em espécie , dos Ministros do Supremo Tribunal Federal , no âmbito do Poder Judiciário , aplicável esse limite aos membros do Ministério Público , aos Procuradores e aos Defensores Públicos." (grifamos)


Como se vê , Excelências , o texto original modificado da Carta Magna ao se referir sobre a retribuição pecuniária devida pela Administração Pública à seus agentes ou servidores ocupantes de cargos públicos , seja sob a forma de subsídio , provento ou pensão , por duas vezes seguidas infirmou categoricamente que seu objeto corpóreo retributivo , em pecúnia , deverá ser em espécie.


A palavra espécie , segundo o vernáculo pátrio , apesar de sua multiaplicação na formação de nossa linguagem , funde-se, contudo , num entendimento cognitivo unívoco : natureza, qualidade e tipo; quantidade da mesma natureza. No campo financeiro - que é o que importa "in casu" - o vocábulo espécie significa "dinheiro em metal sonante , "moeda" . No caso sob testilha , moeda corrente nacional. Fica evidente , portanto , que o legislador constituinte originário ao estabelecer que a contraprestação devida pela Administração Pública em geral aos seus servidores , no que tange a sua limitação quantitativa , deverá ser feita em espécie , importando, com acerto , interpretar , hermenêuticamente , que trata-se do montante em dinheiro que o servidor público não só pode perceber , como também, apropriar , física e materialmente , para seu dispêndio pessoal.


Em outras palavras , não é o subsídio, a pensão ou provento BRUTO que levar-se-á em conta para a aquilatação do pico , do ápice da contraprestação e retribuição valorativa ou pecuniária , mas , o montante LIQUIDO que o servidor público perceberá para seu dispêndio pessoal. Ou seja, aquilo que o servidor público efetivamente - como se diz no jargão popular - " vai botar no bolso " .


Daí que não ofende o texto constitucional sob comento , a Administração Pública Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal , represar e reter dos seus servidores , apenas e tão
somente os valores em espécie , do subsídio , da pensão ou do provento líquidos ( descontados do bruto, as verbas legais ) cujo resultado vier à superar o teto constitucional fixado para cada categoria ou tipo de servidor público.

No caso do subsídio , da remuneração ou do provento de Procurador do Estado de Mato Grosso , a contraprestação , em espécie à ele devida , será igual a 90,25% do subsídio pago a um Ministro do Supremo Tribunal Federal , no seu quantitativo líquido.


A SAD-MT , contudo , insiste em manter a desenxabida formula de cálculo indevida , consoante se vê do ato objurgado. 

Ao assim proceder , está o Impetrado violando direito líquido e certo dos consociados da Impetrante , de terem os descontos legais efetuados sobre os subsídios, pensões e proventos no seus quantitativos brutos e não sobre a parcela remanescente decorrente da pré-retenção do "quantum" que exceder ao limite máximo de remuneração fixado pela Constituição da República , que hoje , está em torno de R$ 22.111,25 . Os descontos legais , como dito, deverão incidir sobre o subsídio, pensão ou provento BRUTO , para depois verificar se o saldo dessa conta extrapola ou não o limite máximo de remuneração. Fica certo daí que nenhum associado da
Impetrante deverá perceber , na espécie líquida , montante superior à R$ 22.111,25 , que representa 90,25% do subsídio de um Ministro do Supremo Tribunal Federal ou mesmo subsídio pago a um Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

Em assim procedendo estar-se-á homenageando o "principio da legalidade" , mantendo incólume direitos e garantias individuais dos consociados da Impetrante , adquiridos durante a permanência dos mesmos no serviço ativo ou no exercício da carreira de Procurador do Estado de Mato Grosso.


Pelo referido principio constitucional infere-se que ao administrador público - que não tem função legiferante ordinária, mas, apenas ação subordinativa-regulamentar - não compete interpretar qualquer comando legal , mas apenas aplicá-la quando configurada a hipótese de sua incidência normativa. 


III - DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR , "inítio litis" e "
inaudita altera pars" :


Considerando que o ato comissivo do Impetrado , mantendo o desconto nos proventos, pensões ou subsídios de associados da Impetrante em total desconformidade com o preceito constitucional avocado , coloca em risco a segurança das relações jurídicas e possibilitando a ocorrência de grave lesão ao patrimônio alimentar de seus consociados , presentes estão as premissas assecuratórias da concessão de provimento liminar sem oitiva da autoridade apontada como coatora , baseadas nos fundamentais princípios norteadores da relevância do pedido, quais sejam , o do periculum in mora e do fumus bonis juris.

Demais disso, o elastecido desconto se renova todos os meses , futuros e consecutivos , e , que se ao final , concedida a segurança em definitivo importará em não repetição do indébito em razão das características intrínsecas do desconto.

Por outro lado , o pedido de segurança impetrado , por envolver verba de subsídio, pensão e provento , e por terem estes , cunho eminentemente alimentar , por si só enseja pronta e imediata  antecipação do provimento definitivo que , indubitavelmente , segundo os seus fundamentos jurídicos, será ao final concedido.



IV - DOS PEDIDOS :



Diante do exposto requer :


a) a concessão de provimento liminar , initio litis e inaudita altera pars , para que a autoridade indicada como coatora determine seja refeita a folha de pagamentos de ativos, inativos e pensionistas do Quadro de Carreira de Procuradores do Estado de Mato Grosso , de forma que os descontos legais incidentes sobre subsídios, proventos e pensões sejam efetuados à partir da retribuição pecuniária bruta , retendo apenas os valores que excederem do resultado líquido da conta , superior à R$ 22.111,25 , considerado como limite máximo de retribuição aos integrantes ativos e inativos da Carreira de Procurador do Estado de Mato Grosso.


b) com ou sem provimento liminar , seja determinada a notificação da autoridade apontada inicialmente como coatora, no prédio onde funciona a Secretaria de Estado de Administração -Bloco III - , no Centro Político Administrativo de Cuiabá , para, querendo, prestar as informações que entender em razão do seus ofício , dentro do prazo legal ;

c) a manifestação opinativa , sempre oportuna , na função de custos legis , da autoridade representativa do Ministério Público Estadual;

Requer , finalmente , seja o presente pedido de segurança julgado procedente , assegurando aos associados da Impetrante , ativos, inativos e pensionistas, o direito de terem descontados de seus subsídios, pensões ou proventos brutos , as parcelas legais dedutíveis , para em seguida , reter ou não , os valores que excederem ao limite máximo de retribuição , em espécie , da carreira de Procurador do Estado de Mato Grosso.

Dando-se ao presente procedimento especial o valor de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais),

Pede e espera deferimento.


Cuiabá, 07 de junho de 2006.

Adbar da Costa Salles
Advogado - OAB/MT nº 1.191

Home | Voltar

.

   

| Contato Apromat  | © 2005-2006 APROMAT  | Desenvolvido por: Maurício de Oliveira |
www.apromat.org.br -  Todos os direitos reservados.