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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DE MATO GROSSO - APROMAT, uma sociedade civil
corporativa representativa dos integrantes da carreira de Procurador do
Estado de Mato Grosso, sem fins lucrativos , dotada de personalidade
jurídica de Direito Privado Interno, CNPJ n. 01.978.311/0001-92, com sede em
Cuiabá/MT , na Rua Seis, s/n.º, Ed. Marechal Rondon (sede da PGE-MT), Centro
Político Administrativo CPA, Cuiabá - MT, via de seu advogado (mandato
incluso, doc. 01), "in fine" assinado , com escritório em Cuiabá/MT , sito
à Rua Cel. João Lourenço de Figueiredo, nº 11 - onde recebe intimações e
demais comunicações de estilo - vem, com suporte no art. 5º, inciso LXX,
alínea "b", da Constituição da República de 1988 e na Lei nº 1.533, de 31 de
dezembro de 1951, impetrar o presente
PEDIDO DE SEGURANÇA COLETIVO , com súplica por provimento liminar , "
initio litis " e " inaudita altera pars ",
contra ato comissivo cometido pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Secretário
de Estado-Adjunto da Secretaria de Estado de Administração de Mato Grosso,
ROMEU HONORATO MENDES , consubstanciado nos fundamentos de fato e de
direito a seguir aduzidos:
I - OS FATOS :
1. A Impetrante requereu ao Secretário de Estado de Administração de Mato Grosso - SAD/MT que fosse feita correção na
Folha de Pagamento dos seus consociados procuradores ativos, inativos e
pensionistas no que tange ao pagamento em espécie dos subsídios, proventos
de aposentadoria e pensões, conforme a dicção inserta no artigo 37, inciso
XI da Constituição da República, com a nova redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2.003 .
Ocorre, Excelências , que a SAD/MT ao elaborar a Folha de Pagamento dos procuradores ativos, inativos e
respectivos pensionistas que ganham mais que o teto estabelecido pela citada
norma constitucional ( 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal ) , ao invés de efetuar os descontos obrigatórios legais (Imposto de Renda , Previdência Social, etc. ) sobre o total (bruto) dos
subsídios, proventos ou pensões, o vem fazendo sobre o resultado apurado
(líquido) da retenção do Teto Constitucional.
Exemplificamos : digamos que determinado Procurador do Estado ganhe , a título de subsídio ou remuneração mensal , o
montante BRUTO de R$ 25.000,00 ( Vinte e cinco mil reais), com descontos
obrigatórios de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , e um Teto Constitucional
(90,25% ) de R$ 19.000,00(Dezenove mil reais).
Como faz a SAD/MT : primeiramente , retém do subsídio ou remuneração em sua quantificação BRUTA (R$ 25.000,00) o
Teto Constitucional ( R$ 19.000,00) , para num segundo plano , criar uma
nova base para cálculo dos descontos : R$ 19.000,00 , ou seja , este valor
passa a ser o subsídio único para todos os procuradores ativos ou inativos,
independentemente do "quantum" aferido. Desse valor , dessa nova base de
cálculo , aplica-se os descontos. Da conta resultaria numa importância
líquida à receber de R$ 14.000,00(Quatorze mil reais) !!!
Como deveria fazer a SAD/MT : fazer todos os descontos legais , tendo como base de cálculo , o subsídio BRUTO ( R$
25.000,00 , na hipótese vertente) , o que resultaria numa importância
líquida de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais). Como o Teto Constitucional é de
R$ 19.000,00 , reter-se-ia a importância de R$ 1.000,00(Hum mil reais) -
remanescendo numa importância líquida final , em espécie , de R$ 19.000,00 ,
bem superior ao praticado pela SAD/MT que retém R$ 6.000,00 e paga líquido
ao procurador apenas R$ 14.000,00.
Só nesse exemplo, Excelências, o nosso hipotético procurador receberia à menos,
mensalmente , a importância indevida de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).
O prejuízo é enorme , mastodôntico.
2. Todavia , na resposta que deu ao requerimento da Impetrante , o despacho do Impetrado , indeferindo o pleito, tergiversou sobre a questão postulada , interpretando de maneira
equivocada os dispositivos constitucionais em comento , dando rumos
diferentes à matéria posta à discussão na instância administrativa (doc.
02).
O ato expresso de indeferimento da lavra do Impetrado , como veremos adiante , viola direito líquido e certo dos
consociados ativos, inativos e pensionistas da Impetrante , de terem os
descontos legais efetuados sobre a totalidade dos proventos , não importando
que este , no seu "quantum" bruto , extrapole o montante fixado pela
Constituição da República como parâmetro remuneratório máximo da carreira
de Procurador do Estado.
É como salientou o insígne jurista e Desembargador ANTONIO BITTAR FILHO , nos autos do Mandado de Segurança nº
12.832/2006 , impetrado pelo procurador aposentado , DOMINGOS MONTEIRO DA
SILVA NETO , ao fundamentar e conceder provimento liminar , initio litis e
inaudita altera pars , "verbis" :
"Da análise do conjunto fático probatório, chega-se à conclusão de que o requerente está experimentando uma perda irreparável no
seu patrimônio, haja visto que pos valores do cálculo efetuado pela SAD
encontram-se em desconformidade com os elaborados à época da sua
aposentadoria , afrontando os Princípios da Segurança Jurídica, da
Irredutibilidade de Vencimentos , do Ato Jurídico Perfeito e da Coisa
Julgada. "
É o que está a ocorrer no caso ora submetido à apreciação dessa Augusta Corte.
II - DO DIREITO :
É principio basilar que a Administração Pública , dentre outros princípios constitucionais , deve obedecer ao
principio da legalidade absoluta (art. 37 , caput, da Constituição da
República).
Sobre o subsídio , remuneração vencimentos , etc. , devido pela contraprestação pecuniária do labor dos servidores
públicos em geral prestado à Administração Pública , no âmbito dos poderes
tripartidos da federação e confederação brasileiras , a Constituição da
República em seu artigo 37 , inciso XI , com a nova redação que lhe deu a
Emenda Constitucional nº 41 de 19 de dezembro de 2003 , estabeleceu "verbis
gratia" que:
" - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos , funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e
fundacional , dos membros dos Poderes da União, dos Estados , do Distrito
Federal e dos Municípios , dos detentores de mandato eletivo e dos demais
agentes políticos e os proventos , pensões ou outra espécie remuneratória ,
percebidos cumulativamente ou não , incluídas as vantagens pessoais ou de
qualquer outra natureza , não poderão exceder o subsídio mensal , em espécie
, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite , nos
Municípios , o subsídio do Prefeito , e nos Estados e no Distrito Federal ,
o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo , o subsídio
dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o
subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça , limitado a noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal , em
espécie , dos Ministros do Supremo Tribunal Federal , no âmbito do Poder
Judiciário , aplicável esse limite aos membros do Ministério Público , aos
Procuradores e aos Defensores Públicos." (grifamos)
Como se vê , Excelências , o texto original modificado da Carta Magna ao se referir sobre a retribuição pecuniária
devida pela Administração Pública à seus agentes ou servidores ocupantes de
cargos públicos , seja sob a forma de subsídio , provento ou pensão , por
duas vezes seguidas infirmou categoricamente que seu objeto corpóreo
retributivo , em pecúnia , deverá ser em espécie.
A palavra espécie , segundo o vernáculo pátrio , apesar de sua multiaplicação na formação de nossa linguagem ,
funde-se, contudo , num entendimento cognitivo unívoco : natureza, qualidade
e tipo; quantidade da mesma natureza. No campo financeiro - que é o que
importa "in casu" - o vocábulo espécie significa "dinheiro em metal sonante
, "moeda" . No caso sob testilha , moeda corrente nacional. Fica evidente , portanto , que o legislador
constituinte originário ao estabelecer que a contraprestação devida pela
Administração Pública em geral aos seus servidores , no que tange a sua
limitação quantitativa , deverá ser feita em espécie , importando, com
acerto , interpretar , hermenêuticamente , que trata-se do montante em
dinheiro que o servidor público não só pode perceber , como também,
apropriar , física e materialmente , para seu dispêndio pessoal.
Em outras palavras , não é o subsídio, a pensão ou provento BRUTO que levar-se-á em conta para a aquilatação do pico
, do ápice da contraprestação e retribuição valorativa ou pecuniária , mas ,
o montante LIQUIDO que o servidor público perceberá para seu dispêndio
pessoal. Ou seja, aquilo que o servidor público efetivamente - como se diz
no jargão popular - " vai botar no bolso " .
Daí que não ofende o texto constitucional sob comento , a Administração Pública Federal, Estadual, Municipal ou do
Distrito Federal , represar e reter dos seus servidores , apenas e tão
somente os valores em espécie , do subsídio , da pensão ou do provento
líquidos ( descontados do bruto, as verbas legais ) cujo resultado vier à
superar o teto constitucional fixado para cada categoria ou tipo de
servidor público.
No caso do subsídio , da remuneração ou do provento de Procurador do Estado de Mato Grosso , a contraprestação , em
espécie à ele devida , será igual a 90,25% do subsídio pago a um Ministro
do Supremo Tribunal Federal , no seu quantitativo líquido.
A SAD-MT , contudo , insiste em manter a desenxabida formula de cálculo indevida , consoante se vê do ato objurgado.
Ao assim proceder , está o Impetrado violando direito líquido e certo dos consociados da Impetrante , de terem os
descontos legais efetuados sobre os subsídios, pensões e proventos no seus
quantitativos brutos e não sobre a parcela remanescente decorrente da
pré-retenção do "quantum" que exceder ao limite máximo de remuneração fixado
pela Constituição da República , que hoje , está em torno de R$ 22.111,25 .
Os descontos legais , como dito, deverão incidir sobre o subsídio, pensão ou
provento BRUTO , para depois verificar se o saldo dessa conta extrapola ou
não o limite máximo de remuneração. Fica certo daí que nenhum associado da
Impetrante deverá perceber , na espécie líquida , montante superior à R$
22.111,25 , que representa 90,25% do subsídio de um Ministro do Supremo
Tribunal Federal ou mesmo subsídio pago a um Desembargador do Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso.
Em assim procedendo estar-se-á homenageando o "principio da legalidade" , mantendo incólume direitos e garantias
individuais dos consociados da Impetrante , adquiridos durante a permanência
dos mesmos no serviço ativo ou no exercício da carreira de Procurador do
Estado de Mato Grosso.
Pelo referido principio constitucional infere-se que ao administrador público - que não tem função legiferante
ordinária, mas, apenas ação subordinativa-regulamentar - não compete
interpretar qualquer comando legal , mas apenas aplicá-la quando
configurada a hipótese de sua incidência normativa.
III - DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR , "inítio litis" e "
inaudita altera pars" :
Considerando que o ato comissivo do Impetrado , mantendo o desconto nos proventos, pensões ou subsídios de
associados da Impetrante em total desconformidade com o preceito constitucional avocado , coloca em risco a segurança das relações jurídicas
e possibilitando a ocorrência de grave lesão ao patrimônio alimentar de seus
consociados , presentes estão as premissas assecuratórias da concessão de
provimento liminar sem oitiva da autoridade apontada como coatora , baseadas
nos fundamentais princípios norteadores da relevância do pedido, quais
sejam , o do periculum in mora e do fumus bonis juris.
Demais disso, o elastecido desconto se renova todos os meses , futuros e consecutivos , e , que se ao final ,
concedida a segurança em definitivo importará em não repetição do indébito
em razão das características intrínsecas do desconto.
Por outro lado , o pedido de segurança impetrado , por envolver verba de subsídio, pensão e provento , e por terem
estes , cunho eminentemente alimentar , por si só enseja pronta e imediata
antecipação do provimento definitivo que , indubitavelmente , segundo os
seus fundamentos jurídicos, será ao final concedido.
IV - DOS PEDIDOS :
Diante do exposto requer :
a) a concessão de provimento liminar , initio litis e inaudita altera pars , para que a autoridade indicada como coatora determine seja
refeita a folha de pagamentos de ativos, inativos e pensionistas do Quadro
de Carreira de Procuradores do Estado de Mato Grosso , de forma que os
descontos legais incidentes sobre subsídios, proventos e pensões sejam
efetuados à partir da retribuição pecuniária bruta , retendo apenas os
valores que excederem do resultado líquido da conta , superior à R$
22.111,25 , considerado como limite máximo de retribuição aos integrantes
ativos e inativos da Carreira de Procurador do Estado de Mato Grosso.
b) com ou sem provimento liminar , seja determinada a notificação da autoridade apontada inicialmente como coatora, no prédio onde
funciona a Secretaria de Estado de Administração -Bloco III - , no Centro
Político Administrativo de Cuiabá , para, querendo, prestar as informações
que entender em razão do seus ofício , dentro do prazo legal ;
c) a manifestação opinativa , sempre oportuna , na função de custos legis , da autoridade representativa do Ministério Público Estadual;
Requer , finalmente , seja o presente pedido
de segurança julgado procedente , assegurando aos associados da Impetrante ,
ativos, inativos e pensionistas, o direito de terem descontados de seus
subsídios, pensões ou proventos brutos , as parcelas legais dedutíveis ,
para em seguida , reter ou não , os valores que excederem ao limite máximo
de retribuição , em espécie , da carreira de Procurador do Estado de Mato
Grosso.
Dando-se ao presente procedimento especial o valor de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais),
Pede
e espera deferimento.
Cuiabá, 07 de junho de 2006.
Adbar da Costa Salles
Advogado - OAB/MT nº 1.191
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