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CAPÍTULO I
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DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADE
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Art. 1º. - A Associação Nacional dos Procuradores de Estado, entidade de classe de âmbito nacional, sem fins lucrativos, tem por finalidade principal representar, patrocinar e defender, de forma exclusiva, em nível nacional, os interesses gerais dos Procuradores de Estado relacionados com o seu exercício funcional, bem como agir no sentido de consolidar a advocacia de Estado como instituição essencial à Justiça, ao regime de legalidade da Administração Pública e ao Estado Democrático de Direito.
Art. 2º. - A ANAPE terá sua sede em Brasília, Distrito Federal.
Art. 3º. - A ANAPE tem os seguintes objetivos:
I - propugnar pela melhoria dos padrões de desempenho profissional e pela elevação funcional de seus membros;
II - congregar os Procuradores de Estado promovendo a sua união, conhecimento mútuo e a formação do espírito de classe e consciência nacional;
III - articular-se com instituições nacionais e estrangeiras, por filiação, intercâmbio ou convênio, para a solução de problemas comuns específicos;
IV - promover a realização de congressos, simpósios, conferências, cursos, estudos e pesquisas sobre assuntos jurídicos e sociais, com vistas ao intercâmbio de opiniões técnicas profissionais e, em especial, o Congresso Nacional de Procuradores de Estado;
V - editar ou promover a edição de trabalhos jurídicos de relevante valor científico ou de interesse geral, podendo manter publicação periódica como órgão oficial, destinada à divulgação dos trabalhos de suas decisões;
VI - prestar assistência permanente aos associados, propondo ou adotando medidas de seu interesse, funcionando exclusivamente como central representativa da classe dos Procuradores de Estado;
VII - propor medidas tendentes ao aperfeiçoamento, atualizando a eficiência das instituições jurídicas nacionais, em especial quanto aos serviços prestados pelas Procuradorias de Estados;
VIII - promover, em âmbito nacional, com exclusividade, a representação, a defesa judicial e extrajudicial dos interesses e das prerrogativas institucionais, zelando pela dignidade, valorização e independência dos Procuradores de Estado e da advocacia pública;
IX - promover ações diretas de inconstitucionalidade contra qualquer lei ou ato normativo, mandados de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei, com vistas à salvaguarda das prerrogativas dos Procuradores de Estado;
X - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da Justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; e
XI - representar, com exclusividade, os Procuradores de Estado brasileiros nos órgãos e eventos internacionais da advocacia pública.
Art. 4º. - É expressamente vedado à ANAPE envolver-se, por si ou por seus órgãos, em manifestações político-partidária ou em atividades estranhas ao seu fim social.
Parágrafo único - O uso da sigla "ANAPE" é privativa da Associação Nacional dos Procuradores de Estado.
Art. 5º. - A receita e o patrimônio da ANAPE serão formados:
I- pelas contribuições dos associados;
II- por contribuições, doações ou legados;
III- pelas subvenções que oficialmente forem consignadas;
IV- por porcentagem sobre a taxa de inscrição no Congresso Nacional dos Procuradores de Estado, fixada pela Diretoria Executiva; e
V- por imóveis, móveis ou títulos que venha a possuir.
Parágrafo Único - Os bens imóveis somente poderão ser alienados com a autorização do voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo.
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CAPÍTULO II
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DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES
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Art. 6º - A ANAPE terá como associados os Procuradores de Estado, ativos e inativos, dos Estados e do Distrito Federal.
Parágrafo Único - A filiação é facultativa e condicionada à vinculação do associado na respectiva associação estadual ou distrital.
Art. 7º - São direitos dos associados:
I - participar das atividades promovidas pela ANAPE;
II - votar e ser votado para os cargos eletivos da ANAPE;
III - apresentar propostas e sugestões aos órgãos da ANAPE no interesse da classe; e
IV - votar na Assembléia Geral da ANAPE.
Parágrafo Único - É condição para o exercício de qualquer dos direitos acima previstos, estar quite com as suas obrigações financeiras perante a ANAPE.
Art. 8º - São deveres dos associados:
I - cumprir as disposições deste Estatuto e acatar as deliberações tomadas pela Assembléia Geral, pelo Conselho Deliberativo e pela Diretoria Executiva;
II - cooperar para o desenvolvimento e prestígio da ANAPE;
III - manter em dia as contribuições devidas à ANAPE, na forma fixada pelo Conselho Deliberativo; e
IV - desempenhar as atribuições que lhes forem cometidas, prestando contas de seus atos.
Art.9º - O associado desfiliado do quadro da respectiva Associação Estadual ou Distrital estará automaticamente excluído da ANAPE.
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CAPÍTULO III
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DOS ÓRGÃOS DA ANAPE
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Art. 10º - São órgãos da ANAPE:
I - Assembléia Geral;
II - Conselho Deliberativo;
III- Diretoria Executiva;
IV- Conselho Consultivo; e
V - Conselho Fiscal.
Parágrafo Único - O exercício dos cargos eletivos da ANAPE não será remunerado.
SEÇÃO I - DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 11 - A Assembléia Geral, dirigida pelo Presidente da ANAPE, e secretariada por quem este indicar, compõe-se de todos os associados, reunindo-se:
I - ordinariamente, em 1ª convocação, se presentes 50% dos associados, e em 2ª convocação, com qualquer quorum, por ocasião do Congresso Nacional dos Procuradores de Estado, para deliberação sobre:
a) aprovação do relatório e contas da Diretoria Executiva, objeto de parecer do Conselho Fiscal;
b) eleger o local em que será realizado o Congresso Nacional dos Procuradores de Estado, aprovando o temário sugerido; e
c) aprovação de seu regimento interno.
II - extraordinariamente, em 1ª convocação, se presentes 20% dos associados, e em 2ª convocação, se presentes 10% dos associados em situação regular, por decisão do Conselho Deliberativo, ou por requerimento subscrito por, pelo menos, 1/3 dos associados, distribuídos, no mínimo em 10 (dez) Estados, para deliberar sobre qualquer matéria.
Parágrafo Único - A Assembléia Geral Extraordinária será convocada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, através de publicação de edital no diário oficial da União.
SEÇÃO II - DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 12 - O Conselho Deliberativo é composto pelo Presidente da ANAPE, pelos Presidentes das Associações dos Estados e do Distrito Federal, e por 1 (um) delegado por estes indicados.
§ 1º - Integram ainda o Conselho Deliberativo, os seus ex-Presidentes, os ex-Presidentes da ANAPE e os ex-Presidentes imediatos das Associações dos Estados e do Distrito Federal, sendo-lhes vedado, no entanto, o direito de voto, salvo na condição de Presidentes ou delegados de Associação de Estado ou Distrito Federal.
§ 2º. - Têm o direito de voto, além das pessoas mencionadas no caput deste artigo, o ex-Presidente imediato da ANAPE e o ex-Presidente imediato do Conselho Deliberativo.
Art. 13 - O Conselho Deliberativo terá um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário-Geral e um Secretário-Geral Adjunto com atribuições, bem como, organização e funcionamento estabelecidos em seu Regimento Interno, obedecidos os seguintes preceitos:
I - reunir-se, sempre que convocado por seu Presidente, por 1/3 (um terço) de seus membros com direito a voto ou pelo Presidente da ANAPE, deliberando por maioria simples os assuntos em pauta, decidindo o seu Presidente em caso de empate;
II - instalar-se com o quorum de maioria absoluta dos seus membros com direito a voto.
Art. 14 - Compete ao Conselho Deliberativo:
I- decidir sobre qualquer matéria de interesse da ANAPE, respeitadas as decisões da Assembléia Geral;
II- deliberar, por maioria absoluta de seus membros, sobre as modificações estatutárias;
III- fixar a contribuição dos associados;
IV- dispor sobre a identificação dos associados da ANAPE e sobre os respectivos símbolos privativos; e
V- deliberar sobre a aquisição ou alienação de bens imóveis.
SEÇÃO III - DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 15 - A Diretoria Executiva compõe-se de:
I - um Presidente;
II- um Vice-Presidente e 05 Vice-Presidentes Regionais (Região Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Nordeste e Norte);
III- um Diretor Financeiro;
IV- um Diretor Administrativo;
V- um Diretor Social;
VI- um Diretor do Centro de Estudos Jurídicos - CEJUR; e
VII- um Diretor de Comunicação.
Art. 16 - À Diretoria Executiva compete:
I- administrar a ANAPE, defendendo os seus interesses e zelando pelo seu nome;
II- cumprir e fazer cumprir o Estatuto;
III- apresentar, anualmente à Assembléia Geral da ANAPE, relatório acompanhado de contas, observado o disposto no artigo 27;
IV- sugerir as modificações estatutárias que se fizerem necessárias; e
V- designar a Comissão Eleitoral.
Art. 17 - São atribuições do Presidente:
I exercer a superior administração da ANAPE;
II- representar a ANAPE, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, e para os fins do inciso XXI do artigo 5º da Constituição Federal;
III- admitir e demitir os empregados da ANAPE;
IV- assinar cheques, juntamente com o Diretor Financeiro;
V- executar as deliberações da Assembléia Geral, do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva; e
VI- designar delegados para representar a ANAPE no país ou no exterior.
Art. 18 - Compete ao Vice-Presidente prestar ao Presidente colaboração no exercício de suas atribuições, substituí-lo nos casos de impedimento ou licença e sucedê-lo no caso de vacância.
Art. 19 - Compete ao Diretor Financeiro:
I- a guarda e responsabilidade dos valores e a assinatura dos cheques e ordens de pagamento, juntamente com o Presidente;
II- a escrituração dos livros da Tesouraria; e
III- a apresentação de balancete anual à Diretoria Executiva, para posterior encaminhamento ao Conselho Fiscal e à Assembléia Geral.
Art. 20 - Compete ao Diretor Administrativo exercer as atribuições inerentes às atividades administrativas da ANAPE, adotando as providências necessárias.
Art. 21 - Compete ao Diretor Social a organização e realização de eventos sociais que promovam o congraçamento dos associados.
Art. 22 - Compete ao Diretor do Centro de Estudos Jurídicos - CEJUR, organizar cursos, conferências e atividades culturais de interesse da classe, especialmente o Congresso Nacional de Procuradores de Estado, com auxílio das Associações dos Estados e do Distrito Federal, bem como, divulgar a produção científica dos integrantes da carreira.
Art. 23 - Compete ao Diretor de Comunicação dirigir as atividades de comunicação social da ANAPE.
SEÇÃO IV - DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 24 - O Conselho Consultivo é constituído dos seguintes cargos:
I- um Presidente;
II- um Vice-Presidente;
III- um Secretário; e
IV- cinco membros.
Art. 25 - Compete ao Conselho Consultivo levar à Diretoria Executiva e ao Conselho Deliberativo subsídios sobre matérias relevantes de interesse da classe, emitindo pareceres que orientem suas deliberações.
SEÇÃO V - DO CONSELHO FISCAL
Art. 26 - O Conselho Fiscal é constituído dos seguintes cargos:
I- um Presidente; e
II- dois membros.
Art. 27 - Compete ao Conselho Fiscal:
I- emitir parecer sobre os balancetes contábeis da entidade;
II- emitir parecer sobre o relatório anual da Diretoria Executiva, o balanço e a prestação de contas, a serem submetidos à apreciação da Assembléia Geral, em reunião ordinária; e
III- emitir parecer sobre a previsão orçamentária para o exercício seguinte.
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CAPÍTULO IV
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DO PROCESSO ELEITORAL
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SEÇÃO I - DAS ELEIÇÕES
Art. 28 - As eleições do Presidente e Vice-Presidente da ANAPE, do Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral e Secretário-Geral Adjunto do Conselho Deliberativo, dos demais integrantes da Diretoria Executiva, do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal serão realizadas pelo voto direto e secreto dos associados, dado com vinculação à chapa regularmente inscrita, para mandato de 2 (dois) anos , permitida 1 (uma) reeleição para o mesmo cargo.
§1º - As eleições serão realizadas a cada dois anos, na segunda quinzena de maio, em data fixada pela Diretoria Executiva.
§2º - A posse dos eleitos dar-se-á com a proclamação do resultado.
Art. 29 - A Diretoria Executiva designará Comissão Eleitoral, composta de 1 (um) Presidente e 4 (quatro) membros, para dirigir o processo eleitoral.
Parágrafo Único - À Comissão Eleitoral compete baixar resoluções regulamentando as eleições, observando as disposições deste Estatuto.
Art. 30 - A Comissão Eleitoral convocará os associados, mediante edital publicado no diário oficial da União e por carta, fax, ou por qualquer meio de transmissão eletrônica de dados, até 30 (trinta) dias antes da data da eleição, contendo indicação de dia, local e horário da eleição.
Art. 31 - A inscrição das chapas, que deverão ser completas, serão protocoladas perante a Comissão Eleitoral, até 15 (quinze) dias antes das eleições, devendo ser indicado por escrito os cargos a que concorrem os candidatos.
§ 1º. - A inscrição das chapas será decidida pela Comissão Eleitoral, observadas as prescrições estatutárias, dentro de 72 (setenta e duas) horas do término do prazo para inscrição, comunicando-se a decisão a todos os candidatos a Presidente da ANAPE das Chapas inscritas, mediante correspondência com aviso de recebimento, fax ou qualquer meio de transmissão eletrônica de dados.
§ 2º. - Encerrada a fase de inscrição, a Comissão Eleitoral mandará imprimir as cédulas, com os nomes relacionados conforme os cargos aos quais concorram, e com o local para assinalar o sufrágio de cada chapa.
Art. 32 - A Comissão Eleitoral designará um delegado por Estado para presidir as eleições na unidade federada, devendo a escolha recair, preferencialmente, sobre o Presidente da Associação respectiva.
Art. 33 - Encerrada a votação, deverá o delegado proceder o cômputo dos votos (art. 34), comunicando o resultado em até 48 (quarenta e oito) horas à Comissão Eleitoral.
Art. 34 - A maioria sufragada em favor da chapa vencedora em cada Estado e no Distrito Federal, será considerada como 1 (um) voto a ser computado pela Comissão Eleitoral, com vistas à apuração do resultado final.
Parágrafo Único - Será proclamada eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos, computados segundo a regra estabelecida no caput deste artigo.
SEÇÃO II - DOS CANDIDATOS
Art. 35 - Poderão ser candidatos os Procuradores de Estado, ativos ou inativos, associados à ANAPE, que estejam quites com suas obrigações financeiras e não integram a Comissão Eleitoral, ou dela sejam delegados.
Parágrafo Único - O candidato não poderá participar de mais de uma chapa ou concorrer a mais de um cargo eletivo simultaneamente.
SEÇÃO III - DOS RECURSOS
Art. 36 - Os recursos em matéria eleitoral serão apresentados por escrito, e devidamente fundamentados, no prazo de 3 (três) dias, contados da ciência do ato, à Comissão Eleitoral que decidirá, de forma irrecorrível, no prazo de 2 (dois) dias.
Parágrafo Único - Quaisquer incidentes durante a sessão de votação serão imediata e irrecorrivelmente resolvidos pelo delegado designado pela Comissão Eleitoral.
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CAPÍTULO V
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 37 - A Secretaria Executiva da ANAPE será constituída de pessoal remunerado, cujo número e remuneração serão fixados pela Diretoria Executiva.
Parágrafo Único - A organização e o funcionamento da Secretaria Executiva serão discriminados em Resolução da Diretoria Executiva.
Art. 38 - A duração da ANAPE é por tempo indeterminado e os sócios não respondem pelas obrigações sociais.
Parágrafo Único - A ANAPE poderá ser dissolvida por deliberação de 4/5 (quatro quintos) dos seus associados em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para tanto, remetendo-se o patrimônio à entidade congênere registrada no Conselho Nacional do Serviço Social, escolhida na mesma reunião.
Art. 39 - Vedada a sobreposição de associações em uma mesma unidade federada, são reconhecidas, para efeito deste Estatuto, as seguintes Associações dos Estados e do Distrito Federal:
I - Associação dos Procuradores do Estado do ACRE, com sede em Rio Branco;
II - Associação dos Procuradores do Estado do AMAZONAS, com sede em Manaus;
III - Associação dos Procuradores do Estado do PARÁ, com sede em Belém;
IV - Associação dos Procuradores do Estado do MARANHÃO, com sede em São Luiz;
V - Associação PIAUIENSE de Procuradores do Estado, com sede em Teresina;
VI - Associação dos Procuradores do Estado do CEARÁ, com sede em Fortaleza;
VII - Associação dos Procuradores do Estado do RIO GRANDE DO NORTE, com sede em Natal;
VIII - Associação dos Procuradores do Estado da PARAÍBA, com sede em João Pessoa;
IX - Associação dos Procuradores do Estado de PERNAMBUCO, com sede em Recife;
X - Associação dos Procuradores do Estado de ALAGOAS, com sede em Maceió;
XI - Associação dos Procuradores do Estado de SERGIPE, com sede em Aracajú;
XII - Associação dos Procuradores do Estado da BAHIA, com sede em Salvador;
XIII - Associação dos Procuradores do Estado do ESPÍRITO SANTO, com sede em Vitória;
XIV - Associação dos Procuradores do Novo Estado do RIO DE JANEIRO, com sede no Rio de Janeiro
XV - Associação dos Procuradores do Estado de SÃO PAULO, com sede em São Paulo;
XVI - Associação dos Procuradores do Estado do PARANÁ, com sede em Curitiba;
XVII - Associação dos Procuradores do Estado de SANTA CATARINA, com sede em Florianópolis;
XVIII - Associação dos Procuradores do Estado do RIO GRANDE DO SUL, com sede em Porto Alegre;
XIX - Associação dos Procuradores do Estado de GOIÁS, com sede em Goiânia;
XX - Associação dos Procuradores do Estado de MINAS GERAIS, com sede em Belo Horizonte;
XXI - Associação dos Procuradores do Estado do MATO GROSSO, com sede em Cuiabá;
XXII - Associação dos Procuradores do Estado do MATO GROSSO DO SUL, com sede em Campo Grande;
XXIII - Associação dos Procuradores do DISTRITO FEDERAL, com sede em Brasília;
XXIV - Associação dos Procuradores do Estado do RONDÔNIA, com sede em Porto Velho;
XXV - Associação dos Procuradores do Estado do TOCANTINS, com sede em Palmas.
Art. 40 - Os casos omissos deste estatuto serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo.
Art. 41 - Ficam convalidados todos os atos e deliberações emanados dos órgãos da ANAPE desde sua fundação, revogadas as disposições em contrário ao presente estatuto.
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CAPÍTULO VI
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DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
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Art. 42 - Sem prejuízo das contribuições individuais dos associados, fica mantido, pelo prazo de 1 (um) ano, o sistema de contribuição financeira atual.
Art. 43 - Ficam mantidos os atuais cargos eletivos da ANAPE até o final de seus mandatos.
João Pessoa, 5 de março de 1.999.
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