.
CAPÍTULO
I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E
FINALIDADE
Art.
1º. A
ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DE MATO GROSSO –
fundada em 03 (três) de julho de 1986, órgão representativo
dos Procuradores, em atividade e aposentados da Procuradoria
Geral do Estado de Mato Grosso, é uma associação civil de
fins não lucrativos, com sede provisória na Procuradoria Geral
do Estado – C.P.A. -, na cidade de Cuiabá, foro na Capital do
Estado e duração por prazo indeterminado.
Parágrafo
Único. A APROMAT
poderá, a juízo da Diretoria, instalar subsedes em cidades do
interior do Estado.
Art.
2º. A APROMAT tem por finalidade:
a)
postular pelos interesses da classe;
b)
incentivar a solidariedade entre os sócios;
c)
propugnar pela assistência e previdência social dos
membros;
d)
desenvolver atividades culturais, recreativas e sociais;
Art.
3º. É vedado a participação da APROMAT em assuntos de
natureza estranha às suas finalidades.
CAPÍTULO
II
DOS SÓCIOS, SEUS DIREITOS E DEVERES
Art.
4º. São duas as categorias de sócios
a)
sócio Procuradores;
b)
honorários.
§
1º. – São sócios Procuradores os integrantes da carreira de
Procurador do Estado, em atividade ou aposentados.
§
2º. – Serão admitidos com sócios honorários àqueles que não
integrantes da carreira, tenham prestados relevantes serviços
à classe (CAPÍTULO IX).
Art.
5º. – São direitos do sócio Procurador:
a)
votar e ser votado para os cargos eletivos da APROMAT;
b)
exercer cargo ou função por nomeação;
c)
participar das Assembléias Gerais, discutindo e votando
as matérias previstas na respectiva ordem do dia;
d)
propor a aplicação de penalidades(§2º. E Capítulo
XI) e a alteração do presente estatuto (art. 27, item 03);
e)
apresentar defesa quanto à aplicação de penalidade, na
forma do CAPÍTULO XI deste Estatuto;
f)
apresentar proposta e sugestões aos órgãos da APROMAT
e, no interesse da classe, editar as que sejam objeto de exame e
deliberação;
g)
interpelar, por escrito e fundamentalmente, a Diretoria
ou qualquer diretor, acerca de assuntos relativos à administração
da APROMAT;
h)
requerer a convocação de Assembléia Geral Extraordinária
nas condições estabelecidas por este Estatuto;
i)
utilizar-se dos serviços mantidos pela APROMAT, pagando
a taxa correspondente, se for o caso;
j)
freqüentar a sede social;
k)
participar das atividades, culturais, recreativas e
sociais da APROMAT;
l)
utilizar-se dos serviços previdenciários, mediante
requerimento escrito, sujeitando-se às normas vigente;
m)
propor a concessão de título de sócio honorário;
n)
pedir, mediante requerimento individual, com firma
reconhecida, cancelamento do seu nome do quadro social.
Rua
Seis, s/nº - Edifício Marechal Rondon - Centro Político
Administrativo (CPA)
CEP 78.050-970 - Cuiabá - Mato Grosso – Fone/Fax (65)
3644-2012
§
1º. – É condição para o exercício de qualquer dos direitos
acima previsto estar quite com a TESOURARIA da APROMAT.
§
2º. – Para exercício do direito previsto na alínea “D” do
presente artigo, a proposta deverá estar subscrita no mínimo por
05% (cinco por cento) dos sócios Procuradores e ser devidamente
fundamentada, sob pena de arquivamento liminar pela Diretoria.
§
3º. – São direitos dos Sócios Honorários os mencionados nas
alíneas, “i” “j” e “k” deste artigo.
Art.
6º. – São deveres do sócio Procurador:
a)
zelar pela fiel observância das normas estatutárias e
regulamentares;
b)
exercer com zelo e eficiência cargo ou função para qual
tenha sido eleito ou nomeado na forma deste Estatuto;
c)
acatar as deliberações emanadas dos órgãos competentes
da APROMAT;
d)
pagar pontualmente as contribuições, a taxa de seguro de
vida em grupo e os demais encargos sociais.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS E DO EXERCÍCIO ADMINISTRATIVO
Art.
7º. São órgãos da APROMAT:
a)
a Assembléia Geral;
b)
a Diretoria;
c)
o Conselho Fiscal.
Art.
8º. O exercício Administrativo da APROMAT tem início a 1º.
(primeiro) de abril de cada ano e término a 31 (trinta e um) de
março do ano seguinte.
CAPÍTULO
IV
SEÇÃO
I
DA DIRETORIA
Art.
9º. A diretoria compõe-se de 07 (sete) membros:
a)
Presidente;
b)
Vice-Presidente;
c)
Secretário Geral;
d)
1º. Secretário;
e)
Tesoureiro;
f)
Diretor de Atividades Culturais, Recreativas e Sociais;
g)
Diretor de Previdência e Assistência Social.
§ 1º. –
Os membros da Diretoria serão eleitos direta e bienalmente, por
voto desvinculado.
§ 2º. – O
mandato da Diretoria terá duração de 02 (dois) anos.
§ 3º. – A
exceção do Presidente, os candidatos não eleitos, classificados
na ordem decrescente da votação obtida, serão convocados como
suplentes de vaga a que tenham concorrido.
Art. 10º. Compete a
Diretoria:
1) cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e
regulamentares e as deliberações legitimamente emanadas dos órgãos
competentes da APROMAT;
2) manifestar oficialmente a opinião da classe, nos
assuntos relevantes de interesse desta;
3) estudar e propor medidas de caráter financeiro, econômico,
cultural, recreativo e social, de interesse dos sócios;
4) superintender a administração do patrimônio da
APROMAT, autorizando o Presidente a adquirir ou alienar bens móveis;
5) autorizar reformas nas instalações da sede social,
mediante tomada de preços;
6) desenvolver intercâmbio com entidades representativas
de advogados, nacionais ou estrangeiros, no interesse da classe;
7) criar departamentos e subsedes, estas no interior,
designando os respectivos responsáveis;
8) convocar Assembléia Geral, ordinária ou extraordinária,
prevista neste Estatuto ou requerida segundo suas disposições;
9) resolver os casos omissos, registrando-se em livro próprio
a solução, a ser referendada pela primeira Assembléia Geral que
se realizar, para valer nos casos análogos;
10) submeter ao exame do Conselho Fiscal o relatório anual
da Diretoria, o balanço, a prestação de contas e a previsão orçamentária
para o ano seguinte, até o dia 10 (dez) de março de cada ano,
para posterior deliberação da Assembléia Geral Ordinária;
11) submeter ao exame do Conselho Fiscal, até o dia 10
(dez) de cada mês o balancete de receita e despesa do mês
anterior;
12) registrar os novos sócios Procuradores e cancelar a
inscrição dos que não mais integrem os quadros sociais;
13) aplicar penalidade, conforme o previsto no Capítulo XI
deste Estatuto;
14) indicar os componentes das mesas que presidirão as
eleições;
15) alterar a
contribuição obrigatório dos sócios (art. 73), sempre que haja
modificações no valor da menor referência da carreira na mesma
proporção, e deliberar sobre os aumentos especiais, propostos
pelo Presidente, devendo estes últimos ser referendados por
Assembléia Geral;
16) autorizar o Presidente a admitir, demitir e punir
empregados, fixar os salários e reajustamentos e conceder férias
e licenças, de acordo com as normas legais;
17) indicar os membros para compor a Comissão de Recursos
em matéria eleitoral (art. 48);
18) indicar os membros para compor a Comissão de Recursos
em matéria disciplinar, assim que empossada (art. 62 § 1º.);
19) aprovar a contratação de serviços com terceiros;
20) determinar os estabelecimentos bancários onde a
APROMAT deverá ter conta;
21) autorizar o Presidente a fazer despesas não
compreendidas no art. 11, inciso 20;
22) autorizar a utilização da sede da APROMAT para fins
exclusivamente associativos.
§ 1º.
– A Diretoria reunir-se-á quinzenalmente, ou quando convocada,
deliberando, por maioria, dos assuntos em pauta, decidindo o
Presidente em caso de empate.
§ 2º. –
Salvo caso de licença, o Diretor que faltar a quatro (04) reuniões
consecutivas perderá automaticamente o mandato, admitida
justificativa a critério da Diretoria.
§ 3º. – Na
hipótese de vacância de cargo da Diretoria, exceto a Presidência
(art. 27, inciso 05), assumira o cargo o Diretor que este Estatuto
indicar ou, não havendo previsão, o suplente, de acordo com a
ordem decrescente de votação obtida nas eleições.
Art.
11. Compete ao Presidente:
1) Imprimir às
deliberações próprias às da Diretoria sendo compatível com as
disposições estatutárias, notadamente com a solidariedade entre
os sócios;
2) representar
a APROMAT, judicial e extrajudicialmente;
3) presidir as
reuniões da Diretoria, convocando-as quando entender necessário;
4) convocar e
presidir as Assembléias Gerais, ordinárias e extraordinárias;
5) presidir
conferências reuniões e sessões promovidas pela APROMAT, e sua
delegação oficial nos congressos de que participar;
6) propor à
Diretoria a criação de departamentos e subsedes no interior do
Estado, dar posse aos respectivos administradores e propor a
substituições destes;
7) propor à
Diretoria a solução para os casos omissos;
8) praticar os
atos para aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis
da APROMAT, quando necessário, com autorização da Assembléia
Geral;
9) contrair
obrigações, desistir, transigir, firmar compromissos, renunciar
a direitos, desde que quando exigido, tenha autorização da
Assembléia Geral;
10) nomear
delegados que representem a APROMAT em solenidades, congressos,
certames jurídicos ou onde se fizer necessário;
11) dar posse
aos membros do Conselho Fiscal e das Comissões de Recursos;
12) executar as
decisões transitadas em julgado que imponham penalidades e as
deliberações das Assembléias Gerais que lhe competirem;
13) responder
em nome da Diretoria e ouvidos os seus membros, às interpelações
dos sócios, feitas na forma estatutárias, por escrito e
fundamentadas;
14) propor à
Diretoria majoração da contribuição obrigatória dos sócios,
em casos especiais, tendo em vista encargos sociais ou obrigações
que aumentem o patrimônio da APROMAT e as atividades sociais;
15) elaborar ou
mandar elaborar, sob sua responsabilidade, ouvidos os demais
Diretores o relatório anual da gestão, o balanço e a prestação
de contas, bem como a previsão orçamentária para o ano
seguinte, até o dia 10 (dez) de março de cada ano, submetendo-os
ao exame e aprovação dos órgão competentes;
16) assinar,
juntamente com o tesoureiro ou, na ausência deste, com o Secretário,
ordens de movimentação dos fundos sociais, títulos, cauções,
ordens de pagamentos, relatórios, e demais atos, digo,
balancetes, balanços, previsões orçamentários e demais atos ou
papéis que envolvam responsabilidade da APROMAT, submetendo-os a
deliberação dos demais diretores, quando necessária a vinculação
da Diretoria aos efeitos do ato e ao encaminhamento a outros órgãos
da entidade;
17) despachar o
expediente e organizar a agenda de trabalhos de rotina da
Diretoria, de sorte a assegurar, quando possível, a permanência
de um Diretor na sede, em horário razoável, de 2ª. (segunda) a
6ª.(sexta) feira;
18) assinar
correspondências dirigidas às autoridades e atos que envolvam
representação da APROMAT fora da rotina;
19) abrir,
rubricar e encerrar os livros da secretaria e da tesouraria;
20) autorizar
despesas de mero expediente, determinando encaminhamento dos
comprovantes respectivos à tesouraria;
21) nomear, por
indicação do respectivo diretor, os assistentes dos diretores
(art. 17, § 1º.);
22) praticar
todos os atos não atribuídos expressamente pelo Estatuto a outro
Diretor ou qualquer órgão da APROMAT, desde que no interesse da
Associação e seus sócios.
Parágrafo
Único. O exercício da Presidência é incompatível com o de
cargo Público de provimento em comissão.
Art. 12.
O Vice-Presidente auxilia o Presidente desempenhado as funções
que lhe forem atribuídas, substituindo-o nos casos de impedimento
ou licença e sucede-o no de vacância.
Parágrafo Único.
No impedimento ou licença do Vice-Presidente, o Presidente
será substituído pelos demais membros da Diretoria, na ordem dão
art. 9º.
Art. 13.
Compete ao Secretário Geral:
1) organizar e
superintender os trabalhos da secretaria, propondo à Diretoria as
providências administrativas necessárias ao eficiente
funcionamento do setor;
2) ter sob a sua
responsabilidade o arquivo da secretaria, mantendo-o em ordem e em
dia;
3) controlar a
expedição e recepção da correspondência redigindo ou
minutando os textos respectivos;
4) organizar a
pauta e a ordem do dia das reuniões da Diretoria e das Assembléias,
de acordo com os demais diretores;
5) lavrar e
subscrever as atas de reuniões de Diretoria e das Assembléia
Gerais;
6) promover a
divulgação das atividades da APROMAT, através de boletim mensal
ou de outros meios;
7)
supletivamente, assessorar os departamentos, as subsedes e
organizar a biblioteca, podendo, para estas atribuições, propor
a colaboração do associado de sua confiança;
8) praticar
todos os demais atos inerentes a atribuições da secretaria, não
compreendidos nas dos demais diretores ou órgãos da APROMAT;
9) organizar e
manter em ordem o registro especial discriminativo do patrimônio
da APROMAT;
10) organizar e
supervisionar o serviço de almoxarifado, de forma a não faltar
material de expediente;
11) cuidar de
todos os bens móveis e imóveis da APROMAT, providenciando,
ouvindo o Presidente, os reparos que se fizerem necessários a sua
conservação e manutenção;
12) elaborar
anualmente, o inventário Geral dos bens móveis e imóveis da
APROMAT, apresentando uma relação dos mesmos da Diretoria, para
ser juntado ao relatório anual.
Parágrafo
Único. O 1º. Secretário auxilia o Secretário Geral, desempenho
as funções que lhe forem atribuídas, substituindo-o nos casos
de impedimento ou licença e sucedendo-o no de vacância.
Art.
14. Compete ao Tesoureiro:
1)
organizar e superintender os trabalhos de tesouraria propondo à
Diretoria as providências administrativas necessárias ao
eficiente funcionamento do setor;
2) arrecadar e
manter sob sua responsabilidade todos os valores da APROMAT,
depositando as contribuições e rendas em conta bancária da
entidade aberta em estabelecimento de crédito que a Diretoria
indicar;
3) manter, digo,
movimentar, juntamente com o Presidente, os fundos sociais,
emitindo cheques para pagamentos de despesas autorizadas e
arquivando os respectivos comprovantes;
4) prestar ao
Presidente, à Diretoria, ao Conselho Fiscal e à Assembléia
Geral as informações de caráter financeiro que a estes ou à
Diretoria forem solicitados;
5) fiscalizar e
supervisionar:
a) a escrituração
dos livros contábeis e fiscais, zelando para que sejam mantidos
em dia e em ordem;
b) a elaboração
de balancete mensal, que deverá estar concluído antes do dia 10
(dez) de cada mês, para encaminhamento pela Diretoria ao Conselho
Fiscal;
c) a elaboração
de balanço anual e a prestação de contas da Diretoria;
6) colaborar na
redação do relatório anual da Diretoria, quanto aos dados da
tesouraria;
7)
praticar todos os demais atos inerentes às atribuições da
tesouraria, não compreendidos na dos outros diretores ou órgãos
da APROMAT. § único – As despesas não previstas ou não
aprovadas pelos órgãos competentes da Apromat serão de
responsabilidade pessoal do Tesoureiro, ou solidária com o
Presidente se este as houver autorizado.
Art. 15.
Compete ao Diretor de Atividades Culturais, Recreativas e Sócias:
1) providenciar
a publicação de revistas, boletins e trabalhos de interesse da
classe;
2) organizar
cursos, conferências e atividades culturais congêneres de
interesse da classe;
3) coordenar a
participação da APROMAT, nos Congressos de Procuradores do
Estado;
4) manter
contatos com entidades culturais e sociais, visando à realização
de convênios para participação em cursos e outras atividades de
interesse da APROMAT;
5) organizar
reuniões mensais, com objetivo de maior congraçamento dos
associados;
6) propor à
Diretoria o orçamento anual da entidade para eventos culturais,
recreativos e sociais;
7) praticar
todos os demais atos relacionados com as atividades culturais,
recreativas e sociais não compreendidas nas atribuições dos
outros diretores ou órgãos da APROMAT.
Art. 16.
Compete ao Diretor de Assistência e Previdência Social:
1)
organizar e administrar o fundo de solidariedade destinado a
proporcionar auxílio pronto à família do associado, por ocasião
do falecimento deste;
2) controlar a
prestação de serviço por parte da entidades que mantenham convênio
com a APROMAT para assistência médica;
3) controlar o
seguro de vida em grupo mantido pela APROMAT;
4) propor à
Diretoria modificações no sistema previdenciário da APROMAT;
5) atender aos
associados em qualquer assunto relacionado com as atividades de
assistência e previdência social mantidas pela APROMAT;
6) propor a
Diretoria o orçamento relativo às atividades de assistência e
previdência social, não compreendidas nas atribuições dos
outros diretores ou órgãos da APROMAT.
Art. 17.
Os diretores de Atividades Culturais, Recreativas e Sociais e de
Assistência e Previdência Social serão auxiliados por
assistentes-diretores de sua confiança escolhidos entre os
associados.
§ 1º. – Os
assistentes-diretores serão nomeados pelo Presidente, por indicação
do respectivo Diretor.
§ 2º. – Os
assistentes-diretores poderão ser exonerados a qualquer tempo, a
pedido do Diretor que indicar.
§ 3º. – Os
assistentes-diretores poderão participar das reuniões da
Diretoria, sem direito a voto.
SEÇÃO
II
DO CONSELHO FISCAL
Art.
18. O Conselho Fiscal é constituído de três membros eleitos por
sufrágio direto e secreto, dentre os sócios Procuradores,
observando o art. 5º., § 1º.
§ 1º. – É
de 02 (dois) anos o mandato de cada Conselheiro.
Art.
19. Compete ao Conselho Fiscal:
1) dar
parecer, mensalmente, sobre os balancetes do mês anterior;
2) dar parecer,
até 20 de abril, sobre o relatório anual da Diretoria, o balanço
e a prestação de contas, a serem submetidas a deliberação da
Assembléia Geral Ordinária;
3) dar parecer
sobre a previsão orçamentária para o exercício seguinte,
esclarecendo, objetivamente, as inviabilidades que encontrar.
CAPÍTULO
V
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art.
20. A Assembléia Geral dos Sócios Procuradores será convocada
pela imprensa mediante publicação de edital em jornal da
Capital, de grande circulação no Estado, e pela fixação de
edital nas Procuradorias Especializadas com antecedência mínima
de 05 (cinco) dias da data designada para a realização.
Parágrafo Único.
Devem constar do edital a ordem do dia, local e hora da realização
da Assembléia.
Art. 21.
A Assembléia Geral somente poderá discutir e decidir os assuntos
expressamente mencionados na ordem do dia.
Art. 22.
Na Assembléia Geral será admitido o voto por procuração dos
associados com exercício no Interior.
§ 1º.
– O mandato, só poderá ser outorgado a Sócio da APROMAT com
direito a voto.
§ 2º. –
Cada Procurador poderá representar até (02) dois outros
associados.
§ 3º. –
Aplica-se ao outorgante da procuração a exigência do art. 5º,
§ 1º.
§ 4º - A
Procuração indicará expressamente a Assembléia a que se
destina, mantidos seus efeitos para o caso de eventuais prorrogações.
SEÇÃO
I
DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
Art.
23. A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á anualmente,
findo cada exercício administrativo, até o final de abril.
Parágrafo Único.
A Assembléia Geral Ordinária, compete deliberar
obrigatoriamente:
1) sobre
as soluções dadas aos casos omissos pela Diretoria (art. 10,
inciso 9)
2) sobre o
relatório anual da Diretoria, o balanço, a prestação de contas
e a previsão orçamentária para o ano seguinte.
Art. 24. A
Assembléia Geral Ordinária instalar-se-á em primeira convocação
com a presença mínima de metade mais um dos sócios
Procuradores, observando o art. 5º, § 1º., e em Segunda convocação,
meia hora depois, com qualquer quorum, sendo as decisões tomadas
por maioria dos presentes.
Art. 25.
A ordem do dia da Assembléia Geral Ordinária poderá abranger
outras matérias, quando deverão ser obedecidas as condições
especificadas nesse Estatuto para a realização da Assembléia
Geral Extraordinária.
SEÇÃO
II
DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Art.
26. A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se- á quando:
a)
convocada pela Diretoria ou pelo Presidente;
b)
requerida a convocação por, pelo menos 5% (cinco por
cento) dos Sócios Procuradores, observando o art. 5º, § 1º, e
fundamentado o pedido;
c)
convocada por qualquer sócio subscritos do requerimento
mencionado na alínea “b” deste artigo, caso a Diretoria não
a convoque nos prazos
estatutários;
d)
convocada por, pelo menos 10% (dez por cento) dos Sócios
Procuradores, caso a Diretoria indefira o requerimento previsto na
alínea “b” supra, dando-se
ciência da decisão, por escrito, ao primeiro signatário,
na sede da APROMAT, no prazo de 05 (cinco) dias da data, de
protocolo.
§ 1º.
– No caso da alínea “b”, o Presidente convocará
Assembléia dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias contados da
entrada do requerimento na Secretária da APROMAT fixada sua
realização em prazo não superior a 05 (cinco) dias da publicação
do edital.
§ 2º. – Não
convocada a Assembléia Geral Extraordinária no prazo
estabelecido no parágrafo anterior e na hipótese da alínea
“b” do “caput”, os sócios que a requerem (alínea “c”
e “d”) obedecerão as disposições estatutárias (art. 20)
sob pena de suportarem pessoalmente os ônus que tiverem.
Art. 27.
A Assembléia Geral Extraordinária Compete:
1)
discutir e aprovar a redação das atas de suas seções;
2) destituir os
que ocuparem cargos ou funções, eletivos ou de nomeação, desde
que seus atos contrariem os interesses da APROMAT;
3) alterar o
estatuto social, mediante proposta da Diretoria ou pelo menos 5%
(cinco por cento) dos Sócios Procuradores, observado o art. 5º,
§ 1º, e fundamentada a proposta;
4) revogar as
decisões da Diretoria e do Presidente, ou dos demais diretores,
nocivas aos interesses da Classe;
5) determinar,
na vacância simultânea da Presidência e da Vice-Presidência a
realização de eleição ou designar sucessor para completar o
mandato, se a vacância se verificar após o primeiro ano de
mandato;
6) deliberar
sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis,
mediante proposta da Diretoria;
7) deliberar
sobre os aumentos especiais previstos no art. 10 item 15;
8) deliberar
sobre a indicação dos nomes a suplência, conforme o art. 51, §
2º, ratificando a escolha ou fazendo a designação;
9) deliberar
sobre a dissolução da APROMAT, mediante proposta da Diretoria;
10) deliberar
sobre qualquer matéria de interesse da classe.
Art. 28.
A Assembléia Geral Extraordinária instalar-se-á, em primeira
convocação, com a presença mínima de metade mais um Sócios
Procuradores, observando o art. 5º, §1º, e , em segunda
chamada, meia hora depois, com o quorum mínimo de 10% (dez por
cento) dos sócios Procuradores.
Art. 29.
Exceto quanto à dissolução da APROMAT, as deliberações nas
Assembléias Gerais Extraordinárias serão tomadas pelo voto
favorável de 2/3 (dois terços) dos presentes.
Parágrafo Único.
Antes da deliberação qualquer associado poderá requerer
verificação do quorum mínimo previsto ao art. 28.
CAPÍTULO
VI
DO PROCESSO ELEITORAL
SEÇÃO
I
DA ELEIÇÃO
Art. 30. A eleição dos membros da Diretoria e do Conselho
fiscal dar-se-á dentre os Sócios Procuradores, por sufrágio
direto e secreto, sem vinculação.
Art. 31.
A eleição realizar-se-á a cada 02 (dois) anos, na primeira
quinzena de março, em data fixada pela Diretoria.
Art. 32. A
Diretoria promoverá a publicação do edital até 30 (trinta) de
janeiro, em jornal, de grande circulação no Estado, durante (02)
dois dias seguidos, e também, mediante a fixação do edital nas
Procuradorias Especializadas, contendo:
a)
Indicação de dia, local e horário da eleição;
b)
Prazo de 15 (quinze) dias para inscrição dos candidatos,
a contar da Segunda publicação;
c)
relação de cargos a serem preenchidos e duração dos
respectivos mandatos;
d)
outras indicações necessárias ao esclarecimento dos
interesses.
Parágrafo
único. Será afixado o edital na sede da APROMAT e afixar-se-ão
avisos nas Procuradorias e locais de trabalhos dos associados.
SEÇÃO
II
DOS CANDIDATOS
Art.
33. Poderão ser candidatos os Sócios Procuradores, observando o
disposto no art. 5º. § 1º.
§ 1º.
– O Candidato deverá indicar por escrito o cargo a que
concorre.
§ 2º. – Não
poderá candidatar-se à presidência e à Vice-Presidência os
ocupantes de cargo público de provimento em comissão, com exceção
dos Chefes das Procuradorias Especializadas.
Art. 34.
A inscrição dos candidatos será feita na Secretaria da APROMAT,
individualmente ou em chapa.
§ 1º.
– O registro dos candidatos será decidido pelo Presidente da
APROMAT, observadas as prescrições estatutárias, dentro de 48
(quarenta e oito) horas do término do prazo de inscrições, com
publicação na sede da APROMAT.
§ 2º. –
Encerrada a fase de registro dos candidatos, a Diretoria mandará
imprimir cédula única, com os nomes relacionados em ordem alfabética
do prenome, conforme os cargos aos quais concorram, e com local
para assinalar o sufrágio de cada candidato.
Art. 35.
Nenhum ocupante de cargo eletivo poderá ser reeleito para o mesmo
cargo. (* Suprimido pela Assembléia Geral do dia 24/05/96)
Art.36.
O Candidato não poderá concorrer a mais de um cargo eletivo,
simultaneamente.
SEÇÃO
III
DOS ELEITORES
Art.
37. São eleitores todos os Sócios Procuradores, observando o
disposto nos arts. 5º. § 1º e 39.
Art. 38.
É vedado o voto por procuração ou por correspondência,
ressalvada a hipótese do art. 22.
Art. 39.
A relação dos eleitores será afixada, obrigatoriamente, na sede
da APROMAT, até 30 (trinta) dias antes da eleição, não podendo
ser alterada após essa data, salvo erro material ou provimento de
recurso.
Parágrafo Único.
Será fornecida cópia da relação dos eleitores a sócio que
requeira, e a suas expensas.
SEÇÃO
IV
DA VOTAÇÃO
Art.
40. Constituem a mesa receptora, 01 (um) Presidente e 02 (dois)
mesários, escolhidos pela Diretoria dentre os sócios.
§ 1º. –
Haverá tantas mesas receptoras quantas forem necessárias.
§ 2º. – Os
candidatos não poderão fazer parte da mesa receptora, mas poderão
fiscalizar os seus trabalhos, pessoalmente ou por meio de sócio-eleitor,
devidamente credenciado por escrito, até uma (01) hora antes do
início da votação, perante o Presidente da mesa, permitida a
substituição a qualquer tempo por suplente, também credenciado,
por escrito, no referido prazo.
Art. 41.
Cada mesa receptora funcionará com o seguinte material:
a)
cédula única, conforme o estabelecido no § 2º. do art.
34;
b)
lista dos eleitores em ordem alfabética;
c)
urna;
d)
cabina indevassável.
Art. 42.
Observar-se-á na votação o seguinte:
a)
os trabalhos terão duração de 07 (sete) horas,
ininterruptamente, fixados os termos inicial e final desse prazo
pela Diretoria, de modo a atender à conveniência do eleitorado,
e serão realizados na sede da APROMAT e nas sedes das
Procuradorias Regionais;
b)
o eleitor apresentará ao Presidente da mesa receptora
documento de identidade, em seguida assinará a lista dos
eleitores, recebendo a cédula única, devidamente rubricada pelo
Presidente da mesa;
c)
de posse da cédula única, na cabina indevassável,
assinalará os nomes de sua preferência no local adequado;
d)
finalmente, o eleitor depositará na urna a cédula
dobrada.
Parágrafo
Único. A votação nas sedes das Procuradorias Regionais ocorrerá
02 (dois) dias antes do início dos trabalhos na capital, ficando
as urnas sob a responsabilidade dos Presidentes de mesa, que as
lacrarão imediatamente após o encerramento da coleta dos votos,
entregando-as ao Presidente da mesa receptora da Capital até uma
hora antes de ser iniciada a votação na Capital.
Art. 43.
Os sócios residentes fora da Capital também poderão votar na
sede da APROMAT.
Parágrafo Único.
Os componentes da mesa receptora da sede da Apromat deverão
conferir as listagens de eleitores das Procuradorias Regionais,
que lhes serão entregues pelos Presidentes das mesas junto com as
urnas, devidamente lacradas, riscando da lista geral de eleitores
o nome dos que já tiveram exercido o direito do voto.
SEÇÃO
V
DA APURAÇÃO
Art. 44. A
apuração será publicada e efetuada pelos, digo, pública e
efetuada pelos integrantes da mesa receptora da sede da APROMAT,
sob fiscalização direta dos candidatos ou fiscais credenciados
na forma do art. 40, § 2º, logo que encerrada a votação.
§ 1º. – A
apuração dos votos colhidos nas sedes das Procuradorias
Regionais será feita conjuntamente com a Capital, após
conferidos e misturados os votos.
§ 2º. –
Considera-se nulo o voto:
a)
totalmente, se houver quebra do sigilo;
b)
parcialmente, para cada cargo da Diretoria em que for
sufragado mais de um candidato ao seu preenchimento;
c)
parcialmente, para o Conselho Fiscal, se for um número de
candidatos superior aos cargos em disputa.
§ 3º. –
Considera-se nula a votação:
a)
das urnas em que não tiverem sido observadas as cautelas
do art. 42;
b) da urna da Procuradoria Regional que
tiver sido violada;
§ 4º.
– Só se procederá a novas eleições se os votos nulos superem
a um terço dos votantes.
Art. 45.
Encerrada a apuração, a mesa receptora de sede da APROMAT
proclamará o resultado e consignará em ata os efeitos e ocorrência
havidos.
Art. 46. Nos
Casos de empate no preenchimento de cargos eletivos será
proclamada vitorioso o candidato com inscrição mais antiga da
APROMAT, excluídos os períodos que houver interrupção.
SEÇÃO
VI
DOS RECURSOS
Art.
47. Os recursos em matéria eleitoral serão Apresentados por
escrito, concisa e devidamente fundamentados, no prazo de 24
(vinte e quatro) horas, da ocorrência, no próprio órgão
recorrido; se mantido o ato, o recurso deverá ser encaminhado em
24(vinte e quatro) horas à Comissão de Recursos, que o decidirá
em final instância, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 1º. –
Durante o procedimento da votação e apuração, apenas serão
admitidos impugnação verbais, decididas de pronto pela mesa
receptora respectiva, em única instância, assegurando-se
interessado o direito de recorrer da proclamação dos resultados
na forma prevista no “caput” desse artigo.
§ 2º. – Não
sé conhecerá de recursos contra a proclamação dos eleitos, se
do seu provimento não decorrer alteração nos resultados do
pleito, ressalvado o disposto no art. 44, § 3º.
Art. 48.
A Comissão de Recursos será composta por 03 (três) sócios
Procuradores, nomeados pelo Diretor-Presidente, sendo indicados
pela Diretoria.
Parágrafo único.
A Comissão de Recursos será constituída no prazo de inscrição
dos candidatos.
Art. 49.
O Presidente da mesa receptora da sede APROMAT guardará os votos
sob sua responsabilidade, em uma urna lacrada até que tenha
transcorrido do prazo a interposição do recurso conta a proclamação
dos resultados.
Parágrafo Único.
No caso de interposição de recurso, a respectiva urna será
entregue à Comissão competente.
CAÍTULO
VII
DA POSSE
Art.
50. A posse solene dos eleitos e a transmissão de cargos dar-se-à
em um dos últimos cinco dias de março, em hora e local a serem
fixados pela Diretoria, consultados os interessados.
CAPÍTULO
VIII
DA SUBSTITUIÇÃO DOS CONSELHEIROS
Art.
51. Serão Suplentes dos Conselheiros os candidatos não eleitos,
classificados na ordem decrescentes da votação obtida.
§ 1º. – Os
suplentes serão convocados em caso de vaga, impedimento de licença
superior a 60 (sessenta) dias, de qualquer titular dentre os
Conselheiros.
§ 2º. – A
Diretoria elaborará lista tríplice de Sócios Procuradores,
observando o art. 5º., § 1º., para o preenchimento de vaga no
Conselho Fiscal, quando se esgotar a lista de suplentes “ad
referendum” da primeira Assembléia Geral.
§ 3º. O
Suplente exercerá o cargo enquanto durar o impedimento de licença
do titular e, no caso de vacância até o final do mandato.
CAPÍTULO
IX
CESSÃO DE TÍTULO DE SÓCIO HONORÁRIO
Art.
52. A Concessão de título de Sócio Honorário será proposta
por requerimento, devidamente fundamentado, assinado por 5%(cinco
por cento) dos Sócios Procuradores, observando o disposto no § 2º.,
do art. 4º.
Art. 53.
Recebido o requerimento, o Presidente da Diretoria convocará, por
escrito, os demais membros da Diretoria, no prazo de 20 (vinte)
dias, para reunião conjunta que será por ele presidida.
Parágrafo Único.
O título de Sócio honorário será concedido se o candidato
obtiver pelo menos 2/3 (dois terços) dos votos dos participantes
da reunião referida no “caput”.
CAPÍTULO
X
DO PATRIMÔNIO
Art. 54. O
patrimônio da APROMAT se constitui dos bens móveis e imóveis
adquiridas a qualquer título, inclusive mediante doação e
legados.
CAPÍTULO
XI
DA PENALIDADE
Art.
55. Pela inobservância de quaisquer dos deveres e obrigações
estatutárias ou regulamentares, os sócios estão sujeitos às
seguintes penalidades:
a)
advertência;
b)
censura;
c)
suspensão, por prazo que for determinado, passível de
prorrogação sucessiva, ou multa;
d)
exclusão dos quadros associativos.
Art. 56.
Incorre na pena de advertência o sócio que violar alguma disposição
estatutária ou regulamentar, se não houver outra penalidade
cominada para a infração.
Art. 57.
A pena de censura é aplicável nos mesmos casos em que cabe de
advertência, quando não haja circunstância atenuante ou não se
trate da primeira infração.
Art. 58.
Incorre na pena de suspensão o associado que:
I
– reincidir, em falta de que resultou, na pena de censura;
II – não
acatar as deliberações da Diretoria, da Assembléia Geral e dos
demais órgãos da APROMAT;
III –
desrespeitar qualquer dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal
ou Comissões da APROMAT, quando no exercício de suas funções;
IV – mantenha
conduta incompatível com o decoro.
Art. 59.
A pena de suspensão poderá ser convertida em multa, a juízo do
órgão julgador.
§ 1º. – A
multa variará entre o mínimo de sua mensalidade e o máximo de
seu décuplo.
§ 2º. – O
valor da multa será estabelecido pela decisão que aplicar de
acordo com critério de individualização previsto no art. 58.
§ 3º. – O
não pagamento da multa, no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em
julgado da decisão que a impuser.
Acarreta a suspensão do sócio até o seu recolhimento,
sem prejuízo do pagamento das mensalidades.
Art. 60.
Incorrem na pena de exclusão:
I – os
que sofrerem pena de suspensão por três vezes, ainda que por
fundamentos diferentes;
II – os que,
por ato doloso, causem prejuízo financeiro;
III – os que
praticarem fraude no processo eleitoral da APROMAT.
IV – Os que
foram condenados, com trânsito em julgado, por crime infamante.
Art. 61.
As penas serão impostas pela diretoria, mediante prévio processo
sumário, no qual será assegurada ao interessado ampla defesa,
instrução sigilosa e recurso.
§ 1º. – A
Diretoria poderá delegar a um de seus membros ou a qualquer
associado a instrução do processo.
§ 2º. – O
prazo para instrução e decisão do processo será de 90
(noventa) dias.
Art. 62.
O recurso em matéria disciplinar será apresentado no prazo de 10
(dez) dias do conhecimento da decisão da Diretoria em 48
(quarenta e oito) horas a Diretoria submeterá o recurso à
respectiva Comissão, que o decidirá em 10 (dez) dias.
§ 1º. – A
Comissão, referida no “caput” desse artigo, será composta
por três Sócios Procuradores, nomeados pelo Diretor-Presidente e
indicados pela Diretoria.
§ 2º. – A
Comissão será constituída e nomeada no prazo de 15 (quinze)
dias da posse da nova Diretoria, com mandato de 02 (dois) anos.
§ 3º. – No
caso de afastamento de qualquer membro da Comissão, seu
substituto será indicado e nomeado em 05 (cinco) dias.
Art. 63.
Na aplicação das penas disciplinares aqui previstas serão
considerados:
I – a ausência
de antecedentes disciplinares;
II – o exercício
de encargo de mandato, em qualquer órgão da APROMAT;
III – a
prestação de bons serviços à classe ou à APROMAT;
IV – o grau
de culpa revelado, a intensidade do dolo e as conseqüências de
infração.
Art. 64.
As penas de advertência e censura serão sigilosas.
Art. 65.
Aplica-se subsidiariamente, em matéria de processo disciplinar, o
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Mato
Grosso, ou a legislação que o substitui.
Art. 66. Terá
sua inscrição cancelada o associado que deixar de pagar 03 (três)
mensalidades consecutivas, independentemente de processo.
Parágrafo Único.
A Juízo da Diretoria, mediante o recolhimento da taxa de
expediente e das contribuições em atraso, o Sócio poderá ser
readmitido se o requerer.
CAPÍTULO
XII
DA DISSOLUÇÃO
Art. 67. Para
a dissolução da APROMAT deverá ser especialmente convocada
assembléia geral extraordinária, com pelo menos 15 (quinze dias)
de antecedência, observado o quorum mínimo de ¾ (três quartos)
dos Sócios Procuradores para a instalação.
Parágrafo Único.
Não alcançado o quorum. Será convocada nova Assembléia com
pelo menos 08 (oito) dias de antecedência, instalando-se com o
quorum mínimo de metade mais um dos Sócios Procuradores.
Art. 68.
Para a decisão da dissolução da APROMAT será necessário o
voto favorável de metade mais um dos Sócios Procuradores.
Parágrafo Único.
Com os votos contrários à dissolução de 5% (cinco por cento)
dos Sócios Procuradores, a medida não se efetivará.
Art. 69.
Aprovada a dissolução, liquidado o passivo, se houver, os bens e
haveres serão doados a uma sociedade beneficente, indicada pela
Assembléia que assim tiver deliberado.
Parágrafo Único.
Os arquivos terão o destino que a Assembléia decidir.
CAPÍTULO
XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 70. Os sócios
não respondem pelas obrigações sociais.
Art. 71. As
funções eletivas de nomeação ou de direção de departamentos
e subsedes, exercidas pelos sócios, não serão remuneradas,
assegurado, todavia, o reembolso de despesas feitas no interesse
da APROMAT, desde que comprovadas.
Parágrafo Único.
O sócio que convocar a assembléia geral extraordinária, de
conformidade com as disposições estatutárias, terá assegurado
o reembolso das despesas na forma deste artigo.
Art. 72. O
produto das taxas cobradas dos sócios por serviços eventualmente
prestados reverterá para o patrimônio da APROMAT.
Art. 73. As
contribuições mensais serão de 10% (dez por cento) do
vencimento base do Procurador de 3ª. Categoria e serão majorados
automaticamente, toda vez que houver modificação no valor da
menor referência da carreira e na mesma proporção.
Art. 74- A.
Fica instituída a cobrança de uma “jóia” correspondente ao
valor de 12 (doze) contribuições mensais, como requisito
indispensável ao ingresso de novos associados.
§ 1º. –
Excepciona-se tal cobrança para aqueles que, não sendo
associados no dia 10/07/2006, solicitarem sua filiação até o
dia 18/08/2006.
§ 2º. –
Excepciona-se tal cobrança, também, aos Procuradores do Estado
aprovados em concursos públicos futuros, dentro de 30 (trinta)
dias contados da data do efetivo exercício.
Art. 75 Fica
instituída a Escola de Advocacia Pública “CARLOS ANTONIO DE
ALMEIDA MELO” da Associação dos Procuradores do Estado de Mato
Grosso, integrada à estrutura administrativa da entidade
estadual, que tem natureza jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos, sendo seu prazo de duração indeterminado, com a
finalidade de promover a formação, o aperfeiçoamento e a
capacitação das pessoas em geral nos temas de direito, advocacia
pública e correlatos, mediante a execução de programas de
ensino teórico e prático, tendo como meta a valorização dos
Procuradores do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único.
A Escola de Advocacia Pública “CARLOS ANTONIO DE ALMEIDA
MELO” reger-se-á pelo Regimento Interno que será aprovado pela
Diretoria.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 76. Os
membros da primeira Diretoria e do primeiro Conselho Fiscal serão
eleitos, em caráter provisório, pela Assembléia Geral
Extraordinária que criar a Associação, tomando posse dos cargos
imediatamente após, a eleição.
Parágrafo Único.
O mandato da Diretoria e do Conselho Fiscal provisório terá duração
até os últimos 05 (cinco) dias do mês de março de 1.987,
quando tomarão posse os eleitos da nova Diretoria e do Conselho
Fiscal (art. 50).
Art. 77. Este
Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas
as disposições em contrário.
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