ESTATUTO DA APROMAT

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CAPÍTULO                I

                                                                              DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADE

 Art. 1º.    A ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DE MATO GROSSO – fundada em 03 (três) de julho de 1986, órgão representativo dos Procuradores, em atividade e aposentados da Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso, é uma associação civil de fins não lucrativos, com sede provisória na Procuradoria Geral do Estado – C.P.A. -, na cidade de Cuiabá, foro na Capital do Estado e duração por prazo indeterminado.

Parágrafo Único.  A APROMAT poderá, a juízo da Diretoria, instalar subsedes em cidades do interior do Estado.

Art. 2º. A APROMAT tem por finalidade:

 a)            postular pelos interesses da classe;

b)            incentivar a solidariedade entre os sócios;

c)           propugnar pela assistência e previdência social dos membros;

d)           desenvolver atividades culturais, recreativas e sociais; 

Art. 3º. É vedado a participação da APROMAT em assuntos de natureza estranha às suas finalidades.

                                                                               CAPÍTULO             II

                                                                              DOS SÓCIOS, SEUS DIREITOS E DEVERES

 Art. 4º. São duas as categorias de sócios

 a)            sócio Procuradores;

b)            honorários.

 § 1º. – São sócios Procuradores os integrantes da carreira de Procurador do Estado, em atividade ou aposentados.

§ 2º. – Serão admitidos com sócios honorários àqueles que não integrantes da carreira, tenham prestados relevantes serviços à classe (CAPÍTULO IX).

 Art. 5º. – São direitos do sócio Procurador:

 a)         votar e ser votado para os cargos eletivos da APROMAT;

b)         exercer cargo ou função por nomeação;

c)         participar das Assembléias Gerais, discutindo e votando as matérias previstas na respectiva ordem do dia;

d)        propor a aplicação de penalidades(§2º. E Capítulo XI) e a  alteração do presente estatuto (art. 27, item 03);

e)        apresentar defesa quanto à aplicação de penalidade, na forma do CAPÍTULO XI deste Estatuto;

f)        apresentar proposta e sugestões aos órgãos da APROMAT e, no interesse da classe, editar as que sejam objeto de exame e deliberação;

g)        interpelar, por escrito e fundamentalmente, a Diretoria ou qualquer diretor, acerca de assuntos relativos à administração da APROMAT;

h)        requerer a convocação de Assembléia Geral Extraordinária nas condições estabelecidas por este Estatuto;

i)         utilizar-se dos serviços mantidos pela APROMAT, pagando a taxa correspondente, se for o caso;

j)         freqüentar a sede social;

k)        participar das atividades, culturais, recreativas e sociais da APROMAT;

l)         utilizar-se dos serviços previdenciários, mediante requerimento escrito, sujeitando-se às normas vigente;

m)       propor a concessão de título de sócio honorário;

n)     pedir, mediante requerimento individual, com firma reconhecida, cancelamento do seu nome do quadro social.

Rua Seis, s/nº - Edifício Marechal Rondon - Centro Político Administrativo (CPA)
CEP 78.050-970 - Cuiabá - Mato Grosso – Fone/Fax (65) 3644-2012

§ 1º. – É condição para o exercício de qualquer dos direitos acima previsto estar quite com a TESOURARIA da APROMAT.

§ 2º. – Para exercício do direito previsto na alínea “D” do presente artigo, a proposta deverá estar subscrita no mínimo por 05% (cinco por cento) dos sócios Procuradores e ser devidamente fundamentada, sob pena de arquivamento liminar pela Diretoria.

§ 3º. – São direitos dos Sócios Honorários os mencionados nas alíneas, “i” “j” e “k” deste artigo. 

Art. 6º. – São deveres do sócio Procurador:

 a)   zelar pela fiel observância das normas estatutárias e regulamentares;

b)  exercer com zelo e eficiência cargo ou função para qual tenha sido eleito ou nomeado na forma deste Estatuto;

c)   acatar as deliberações emanadas dos órgãos competentes da APROMAT;

d)   pagar pontualmente as contribuições, a taxa de seguro de vida em grupo e os demais encargos sociais.

                                                                                               CAPÍTULO III

                                                                                              DOS ÓRGÃOS E DO EXERCÍCIO ADMINISTRATIVO

 Art. 7º. São órgãos da APROMAT:

 a)      a Assembléia Geral;

b)      a Diretoria;

c)       o Conselho Fiscal.

 Art. 8º. O exercício Administrativo da APROMAT tem início a 1º. (primeiro) de abril de cada ano e término a 31 (trinta e um) de março do ano seguinte.

                                                                                               CAPÍTULO             IV

                                                                                              SEÇÃO                I

                                                                                              DA DIRETORIA

 Art. 9º. A diretoria compõe-se de 07 (sete) membros:

 a)       Presidente;

b)       Vice-Presidente;

c)       Secretário Geral;

d)       1º. Secretário;

e)       Tesoureiro;

f)         Diretor de Atividades Culturais, Recreativas e Sociais;

g)         Diretor de Previdência e Assistência Social.

 § 1º. – Os membros da Diretoria serão eleitos direta e bienalmente, por voto desvinculado.

§ 2º. – O mandato da Diretoria terá duração de 02 (dois) anos.

§ 3º. – A exceção do Presidente, os candidatos não eleitos, classificados na ordem decrescente da votação obtida, serão convocados como suplentes de vaga a que tenham concorrido.

Art. 10º. Compete a Diretoria:

   1) cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regulamentares e as deliberações legitimamente emanadas dos órgãos competentes da APROMAT;

  2) manifestar oficialmente a opinião da classe, nos assuntos relevantes de interesse desta;

  3) estudar e propor medidas de caráter financeiro, econômico, cultural, recreativo e social, de interesse dos sócios;

  4) superintender a administração do patrimônio da APROMAT, autorizando o Presidente a adquirir ou alienar bens móveis;

  5) autorizar reformas nas instalações da sede social, mediante tomada de preços;

  6) desenvolver intercâmbio com entidades representativas de advogados, nacionais ou estrangeiros, no interesse da classe;

  7) criar departamentos e subsedes, estas no interior, designando os respectivos responsáveis;

  8) convocar Assembléia Geral, ordinária ou extraordinária, prevista neste Estatuto ou requerida segundo suas disposições;

  9) resolver os casos omissos, registrando-se em livro próprio a solução, a ser referendada pela primeira Assembléia Geral que se realizar, para valer nos casos análogos;

  10) submeter ao exame do Conselho Fiscal o relatório anual da Diretoria, o balanço, a prestação de contas e a previsão orçamentária para o ano seguinte, até o dia 10 (dez) de março de cada ano, para posterior deliberação da Assembléia Geral Ordinária;

  11) submeter ao exame do Conselho Fiscal, até o dia 10 (dez) de cada mês o balancete de receita e despesa do mês anterior;

  12) registrar os novos sócios Procuradores e cancelar a inscrição dos que não mais integrem os quadros sociais;

  13) aplicar penalidade, conforme o previsto no Capítulo XI deste Estatuto;

  14) indicar os componentes das mesas que presidirão as eleições;

15) alterar a contribuição obrigatório dos sócios (art. 73), sempre que haja modificações no valor da menor referência da carreira na mesma proporção, e deliberar sobre os aumentos especiais, propostos pelo Presidente, devendo estes últimos ser referendados por Assembléia Geral;

  16) autorizar o Presidente a admitir, demitir e punir empregados, fixar os salários e reajustamentos e conceder férias e licenças, de acordo com as normas legais;

  17) indicar os membros para compor a Comissão de Recursos em matéria eleitoral (art. 48);

  18) indicar os membros para compor a Comissão de Recursos em matéria disciplinar, assim que empossada (art. 62 § 1º.);

  19) aprovar a contratação de serviços com terceiros;

  20) determinar os estabelecimentos bancários onde a APROMAT deverá ter conta;

  21) autorizar o Presidente a fazer despesas não compreendidas no art. 11, inciso 20;

  22) autorizar a utilização da sede da APROMAT para fins exclusivamente associativos.

 § 1º. – A Diretoria reunir-se-á quinzenalmente, ou quando convocada, deliberando, por maioria, dos assuntos em pauta, decidindo o Presidente em caso de empate.

§ 2º. – Salvo caso de licença, o Diretor que faltar a quatro (04) reuniões consecutivas perderá automaticamente o mandato, admitida justificativa a critério da Diretoria.

§ 3º. – Na hipótese de vacância de cargo da Diretoria, exceto a Presidência (art. 27, inciso 05), assumira o cargo o Diretor que este Estatuto indicar ou, não havendo previsão, o suplente, de acordo com a ordem decrescente de votação obtida nas eleições.

 Art. 11. Compete ao Presidente: 

1) Imprimir às deliberações próprias às da Diretoria sendo compatível com as disposições estatutárias, notadamente com a solidariedade entre os sócios;

2) representar a APROMAT, judicial e extrajudicialmente;

3) presidir as reuniões da Diretoria, convocando-as quando entender necessário;

4) convocar e presidir as Assembléias Gerais, ordinárias e extraordinárias;

5) presidir conferências reuniões e sessões promovidas pela APROMAT, e sua delegação oficial nos congressos de que participar;

6) propor à Diretoria a criação de departamentos e subsedes no interior do Estado, dar posse aos respectivos administradores e propor a  substituições destes;

7) propor à Diretoria a solução para os casos omissos;

8) praticar os atos para aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis da APROMAT, quando necessário, com autorização da Assembléia Geral;

9) contrair obrigações, desistir, transigir, firmar compromissos, renunciar a direitos, desde que quando exigido, tenha autorização da Assembléia Geral;

10) nomear delegados que representem a APROMAT em solenidades, congressos, certames jurídicos ou onde se fizer necessário;

11) dar posse aos membros do Conselho Fiscal e das Comissões de Recursos;

12) executar as decisões transitadas em julgado que imponham penalidades e as deliberações das Assembléias Gerais que lhe competirem;

13) responder em nome da Diretoria e ouvidos os seus membros, às interpelações dos sócios, feitas na forma estatutárias, por escrito e fundamentadas;

14) propor à Diretoria majoração da contribuição obrigatória dos sócios, em casos especiais, tendo em vista encargos sociais ou obrigações que aumentem o patrimônio da APROMAT e as atividades sociais;

15) elaborar ou mandar elaborar, sob sua responsabilidade, ouvidos os demais Diretores o relatório anual da gestão, o balanço e a prestação de contas, bem como a previsão orçamentária para o ano seguinte, até o dia 10 (dez) de março de cada ano, submetendo-os ao exame e aprovação dos órgão competentes;

16) assinar, juntamente com o tesoureiro ou, na ausência deste, com o Secretário, ordens de movimentação dos fundos sociais, títulos, cauções, ordens de pagamentos, relatórios, e demais atos, digo, balancetes, balanços, previsões orçamentários e demais atos ou papéis que envolvam responsabilidade da APROMAT, submetendo-os a deliberação dos demais diretores, quando necessária a vinculação da Diretoria aos efeitos do ato e ao encaminhamento a outros órgãos da entidade;

17) despachar o expediente e organizar a agenda de trabalhos de rotina da Diretoria, de sorte a assegurar, quando possível, a permanência de um Diretor na sede, em horário razoável, de 2ª. (segunda) a 6ª.(sexta) feira;

18) assinar correspondências dirigidas às autoridades e atos que envolvam representação da APROMAT fora da rotina;

19) abrir, rubricar e encerrar os livros da secretaria e da tesouraria;

20) autorizar despesas de mero expediente, determinando encaminhamento dos comprovantes respectivos à tesouraria;

21) nomear, por indicação do respectivo diretor, os assistentes dos diretores (art. 17, § 1º.);

22) praticar todos os atos não atribuídos expressamente pelo Estatuto a outro Diretor ou qualquer órgão da APROMAT, desde que no interesse da Associação e seus sócios.

Parágrafo Único. O exercício da Presidência é incompatível com o de cargo Público de provimento em comissão.

 Art. 12. O Vice-Presidente auxilia o Presidente desempenhado as funções que lhe forem atribuídas, substituindo-o nos casos de impedimento ou licença e sucede-o no de vacância.

Parágrafo Único.  No impedimento ou licença do Vice-Presidente, o Presidente será substituído pelos demais membros da Diretoria, na ordem dão art. 9º.

 Art. 13. Compete ao Secretário Geral:

1) organizar e superintender os trabalhos da secretaria, propondo à Diretoria as providências administrativas necessárias ao eficiente funcionamento do setor;

2) ter sob a sua responsabilidade o arquivo da secretaria, mantendo-o em ordem e em dia;

3) controlar a expedição e recepção da correspondência redigindo ou minutando os textos respectivos;

4) organizar a pauta e a ordem do dia das reuniões da Diretoria e das Assembléias, de acordo com os demais diretores;

5) lavrar e subscrever as atas de reuniões de Diretoria e das Assembléia Gerais;

6) promover a divulgação das atividades da APROMAT, através de boletim mensal ou de outros meios;

7) supletivamente, assessorar os departamentos, as subsedes e organizar a biblioteca, podendo, para estas atribuições, propor a colaboração do associado de sua confiança;

8) praticar todos os demais atos inerentes a atribuições da secretaria, não compreendidos nas dos demais diretores ou órgãos da APROMAT;

9) organizar e manter em ordem o registro especial discriminativo do patrimônio da APROMAT;

10) organizar e supervisionar o serviço de almoxarifado, de forma a não faltar material de expediente;

11) cuidar de todos os bens móveis e imóveis da APROMAT, providenciando, ouvindo o Presidente, os reparos que se fizerem necessários a sua conservação e manutenção;

12) elaborar anualmente, o inventário Geral dos bens móveis e imóveis da APROMAT, apresentando uma relação dos mesmos da Diretoria, para ser juntado ao relatório anual.

 Parágrafo Único. O 1º. Secretário auxilia o Secretário Geral, desempenho as funções que lhe forem atribuídas, substituindo-o nos casos de impedimento ou licença e sucedendo-o no de vacância.

 Art. 14. Compete ao Tesoureiro:

 1) organizar e superintender os trabalhos de tesouraria propondo à Diretoria as providências administrativas necessárias ao eficiente funcionamento do setor;

2) arrecadar e manter sob sua responsabilidade todos os valores da APROMAT, depositando as contribuições e rendas em conta bancária da entidade aberta em estabelecimento de crédito que a Diretoria indicar;

3) manter, digo, movimentar, juntamente com o Presidente, os fundos sociais, emitindo cheques para pagamentos de despesas autorizadas e arquivando os respectivos comprovantes;

4) prestar ao Presidente, à Diretoria, ao Conselho Fiscal e à Assembléia Geral as informações de caráter financeiro que a estes ou à Diretoria forem solicitados;

5) fiscalizar e supervisionar:

a) a escrituração dos livros contábeis e fiscais, zelando para que sejam mantidos em dia e em ordem;

b) a elaboração de balancete mensal, que deverá estar concluído antes do dia 10 (dez) de cada mês, para encaminhamento pela Diretoria ao Conselho Fiscal;

c) a elaboração de balanço anual e a prestação de contas da Diretoria;

6) colaborar na redação do relatório anual da Diretoria, quanto aos dados da tesouraria;

 7) praticar todos os demais atos inerentes às atribuições da tesouraria, não compreendidos na dos outros diretores ou órgãos da APROMAT. § único – As despesas não previstas ou não aprovadas pelos órgãos competentes da Apromat serão de responsabilidade pessoal do Tesoureiro, ou solidária com o Presidente se este as houver autorizado.

 Art. 15. Compete ao Diretor de Atividades Culturais, Recreativas e Sócias: 

1) providenciar a publicação de revistas, boletins e trabalhos de interesse da classe;

2) organizar cursos, conferências e atividades culturais congêneres de interesse da classe;

3) coordenar a participação da APROMAT, nos Congressos de Procuradores do Estado;

4) manter contatos com entidades culturais e sociais, visando à realização de convênios para participação em cursos e outras atividades de interesse da APROMAT;

5) organizar reuniões mensais, com objetivo de maior congraçamento dos associados;

6) propor à Diretoria o orçamento anual da entidade para eventos culturais, recreativos e sociais;

7) praticar todos os demais atos relacionados com as atividades culturais, recreativas e sociais não compreendidas nas atribuições dos outros diretores ou órgãos da APROMAT. 

Art. 16. Compete ao Diretor de Assistência e Previdência Social:

 1) organizar e administrar o fundo de solidariedade destinado a proporcionar auxílio pronto à família do associado, por ocasião do falecimento deste;

2) controlar a prestação de serviço por parte da entidades que mantenham convênio com a APROMAT para assistência médica;

3) controlar o seguro de vida em grupo mantido pela APROMAT;

4) propor à Diretoria modificações no sistema previdenciário da APROMAT;

5) atender aos associados em qualquer assunto relacionado com as atividades de assistência e previdência social mantidas pela APROMAT;

6) propor a Diretoria o orçamento relativo às atividades de assistência e previdência social, não compreendidas nas atribuições dos outros diretores ou órgãos da APROMAT.

 Art. 17. Os diretores de Atividades Culturais, Recreativas e Sociais e de Assistência e Previdência Social serão auxiliados por assistentes-diretores de sua confiança escolhidos entre os associados.

§ 1º. – Os assistentes-diretores serão nomeados pelo Presidente, por indicação do respectivo Diretor.

§ 2º. – Os assistentes-diretores poderão ser exonerados a qualquer tempo, a pedido do Diretor que indicar.

§ 3º. – Os assistentes-diretores poderão participar das reuniões da Diretoria, sem direito a voto.

                                 SEÇÃO                                II

                                DO CONSELHO FISCAL

 Art. 18. O Conselho Fiscal é constituído de três membros eleitos por sufrágio direto e secreto, dentre os sócios Procuradores, observando o art. 5º., § 1º.

§ 1º. – É de 02 (dois) anos o mandato de cada Conselheiro.

 Art. 19. Compete ao Conselho Fiscal:

 1) dar parecer, mensalmente, sobre os balancetes do mês anterior;

2) dar parecer, até 20 de abril, sobre o relatório anual da Diretoria, o balanço e a prestação de contas, a serem submetidas a deliberação da Assembléia Geral Ordinária;

3) dar parecer sobre a previsão orçamentária para o exercício seguinte, esclarecendo, objetivamente, as inviabilidades que encontrar.

                                 CAPÍTULO                                V

                                DA ASSEMBLÉIA GERAL

 Art. 20. A Assembléia Geral dos Sócios Procuradores será convocada pela imprensa mediante publicação de edital em jornal da Capital, de grande circulação no Estado, e pela fixação de edital nas Procuradorias Especializadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data designada para a realização.

Parágrafo Único. Devem constar do edital a ordem do dia, local e hora da realização da Assembléia.

 Art. 21. A Assembléia Geral somente poderá discutir e decidir os assuntos expressamente mencionados na ordem do dia.

 Art. 22. Na Assembléia Geral será admitido o voto por procuração dos associados com exercício no Interior.

 § 1º. – O mandato, só poderá ser outorgado a Sócio da APROMAT com direito a voto.

§ 2º. – Cada Procurador poderá representar até (02) dois outros associados.

§ 3º. – Aplica-se ao outorgante da procuração a exigência do art. 5º, § 1º.

§ 4º - A Procuração indicará expressamente a Assembléia a que se destina, mantidos seus efeitos para o caso de eventuais prorrogações.

                                 SEÇÃO                                 I

                                DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA

 Art. 23. A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á anualmente, findo cada exercício administrativo, até o final de abril.

Parágrafo Único. A Assembléia Geral Ordinária, compete deliberar obrigatoriamente:

 1) sobre as soluções dadas aos casos omissos pela Diretoria (art. 10, inciso 9)

2) sobre o relatório anual da Diretoria, o balanço, a prestação de contas e a previsão orçamentária para o ano seguinte.

Art. 24. A Assembléia Geral Ordinária instalar-se-á em primeira convocação com a presença mínima de metade mais um dos sócios Procuradores, observando o art. 5º, § 1º., e em Segunda convocação, meia hora depois, com qualquer quorum, sendo as decisões tomadas por maioria dos presentes.

 Art. 25. A ordem do dia da Assembléia Geral Ordinária poderá abranger outras matérias, quando deverão ser obedecidas as condições especificadas nesse Estatuto para a realização da Assembléia Geral Extraordinária.

                                 SEÇÃO                                II

                                DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

 Art. 26. A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se- á quando:

 a)       convocada pela Diretoria ou pelo Presidente;

b)       requerida a convocação por, pelo menos 5% (cinco por cento) dos Sócios Procuradores, observando o art. 5º, § 1º, e fundamentado o pedido;

c) convocada por qualquer sócio subscritos do requerimento mencionado na alínea “b” deste artigo, caso a Diretoria não a convoque  nos prazos estatutários;

d) convocada por, pelo menos 10% (dez por cento) dos Sócios Procuradores, caso a Diretoria indefira o requerimento previsto na alínea “b” supra, dando-se  ciência da decisão, por escrito, ao primeiro signatário, na sede da APROMAT, no prazo de 05 (cinco) dias da data, de protocolo.

 § 1º.  – No caso da alínea “b”, o Presidente convocará Assembléia dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias contados da entrada do requerimento na Secretária da APROMAT fixada sua realização em prazo não superior a 05 (cinco) dias da publicação do edital.

§ 2º. – Não convocada a Assembléia Geral Extraordinária no prazo estabelecido no parágrafo anterior e na hipótese da alínea “b” do “caput”, os sócios que a requerem (alínea “c” e “d”) obedecerão as disposições estatutárias (art. 20) sob pena de suportarem pessoalmente os ônus que tiverem.

 Art. 27. A Assembléia Geral Extraordinária Compete:

 1) discutir e aprovar a redação das atas de suas seções;

2) destituir os que ocuparem cargos ou funções, eletivos ou de nomeação, desde que seus atos contrariem os interesses da APROMAT;

3) alterar o estatuto social, mediante proposta da Diretoria ou pelo menos 5% (cinco por cento) dos Sócios Procuradores, observado o art. 5º, § 1º, e fundamentada a proposta;

4) revogar as decisões da Diretoria e do Presidente, ou dos demais diretores, nocivas aos interesses da Classe;

5) determinar, na vacância simultânea da Presidência e da Vice-Presidência a realização de eleição ou designar sucessor para completar o mandato, se a vacância se verificar após o primeiro ano de mandato;

6) deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, mediante proposta da Diretoria;

7) deliberar sobre os aumentos especiais previstos no art. 10 item 15;

8) deliberar sobre a indicação dos nomes a suplência, conforme o art. 51, § 2º, ratificando a escolha ou fazendo a designação;

9) deliberar sobre a dissolução da APROMAT, mediante proposta da Diretoria;

10) deliberar sobre qualquer matéria de interesse da classe.

 Art. 28. A Assembléia Geral Extraordinária instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença mínima de metade mais um Sócios Procuradores, observando o art. 5º, §1º, e , em segunda chamada, meia hora depois, com o quorum mínimo de 10% (dez por cento) dos sócios Procuradores.

 Art. 29. Exceto quanto à dissolução da APROMAT, as deliberações nas Assembléias Gerais Extraordinárias serão tomadas pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) dos presentes.

Parágrafo Único. Antes da deliberação qualquer associado poderá requerer verificação do quorum mínimo previsto ao art. 28.

                                 CAPÍTULO                                VI

                                DO PROCESSO ELEITORAL

 

                                SEÇÃO                                I

                                DA ELEIÇÃO

                                 Art. 30. A eleição dos membros da Diretoria e do Conselho fiscal dar-se-á dentre os Sócios Procuradores, por sufrágio direto e secreto, sem vinculação.

 Art. 31. A eleição realizar-se-á a cada 02 (dois) anos, na primeira quinzena de março, em data fixada pela Diretoria.

Art. 32. A Diretoria promoverá a publicação do edital até 30 (trinta) de janeiro, em jornal, de grande circulação no Estado, durante (02) dois dias seguidos, e também, mediante a fixação do edital nas Procuradorias Especializadas, contendo:

 a)       Indicação de dia, local e horário da eleição;

b)       Prazo de 15 (quinze) dias para inscrição dos candidatos, a contar da Segunda publicação;

c)       relação de cargos a serem preenchidos e duração dos respectivos mandatos;

d)       outras indicações necessárias ao esclarecimento dos interesses.

 Parágrafo único. Será afixado o edital na sede da APROMAT e afixar-se-ão avisos nas Procuradorias e locais de trabalhos dos associados.

                                 SEÇÃO                                II

                                DOS CANDIDATOS

 Art. 33. Poderão ser candidatos os Sócios Procuradores, observando o disposto no art. 5º. § 1º.

 § 1º. – O Candidato deverá indicar por escrito o cargo a que concorre.

§ 2º. – Não poderá candidatar-se à presidência e à Vice-Presidência os ocupantes de cargo público de provimento em comissão, com exceção dos Chefes das Procuradorias Especializadas.

 Art. 34. A inscrição dos candidatos será feita na Secretaria da APROMAT, individualmente ou em chapa.

 § 1º. – O registro dos candidatos será decidido pelo Presidente da APROMAT, observadas as prescrições estatutárias, dentro de 48 (quarenta e oito) horas do término do prazo de inscrições, com publicação na sede da APROMAT.

§ 2º. – Encerrada a fase de registro dos candidatos, a Diretoria mandará imprimir cédula única, com os nomes relacionados em ordem alfabética do prenome, conforme os cargos aos quais concorram, e com local para assinalar o sufrágio de cada candidato.

 Art. 35. Nenhum ocupante de cargo eletivo poderá ser reeleito para o mesmo cargo. (* Suprimido pela Assembléia Geral do dia 24/05/96)

 Art.36. O Candidato não poderá concorrer a mais de um cargo eletivo, simultaneamente.

                                 SEÇÃO                                III

                                DOS ELEITORES

 Art. 37. São eleitores todos os Sócios Procuradores, observando o disposto nos arts. 5º. § 1º e 39.

 Art. 38. É vedado o voto por procuração ou por correspondência, ressalvada a hipótese do art. 22.

 Art. 39. A relação dos eleitores será afixada, obrigatoriamente, na sede da APROMAT, até 30 (trinta) dias antes da eleição, não podendo ser alterada após essa data, salvo erro material ou provimento de recurso.

Parágrafo Único. Será fornecida cópia da relação dos eleitores a sócio que requeira, e a suas expensas.

                                 SEÇÃO                                IV

                                DA VOTAÇÃO

 Art. 40. Constituem a mesa receptora, 01 (um) Presidente e 02 (dois) mesários, escolhidos pela Diretoria dentre os sócios.

§ 1º. – Haverá tantas mesas receptoras quantas forem necessárias.

§ 2º. – Os candidatos não poderão fazer parte da mesa receptora, mas poderão fiscalizar os seus trabalhos, pessoalmente ou por meio de sócio-eleitor, devidamente credenciado por escrito, até uma (01) hora antes do início da votação, perante o Presidente da mesa, permitida a substituição a qualquer tempo por suplente, também credenciado, por escrito, no referido prazo.

 Art. 41. Cada mesa receptora funcionará com o seguinte material:

 a)           cédula única, conforme o estabelecido no § 2º. do art. 34;

b)   lista dos eleitores em ordem alfabética;

c)       urna;

d)       cabina indevassável.

 Art. 42. Observar-se-á na votação o seguinte:

 a)           os trabalhos terão duração de 07 (sete) horas, ininterruptamente, fixados os termos inicial e final desse prazo pela Diretoria, de modo a atender à conveniência do eleitorado, e serão realizados na sede da APROMAT e nas sedes das Procuradorias Regionais;

b)           o eleitor apresentará ao Presidente da mesa receptora documento de identidade, em seguida assinará a lista dos eleitores, recebendo a cédula única, devidamente rubricada pelo Presidente da mesa;

c)            de posse da cédula única, na cabina indevassável, assinalará os nomes de sua preferência no local adequado;

d) finalmente, o eleitor depositará na urna a cédula dobrada.

 Parágrafo Único. A votação nas sedes das Procuradorias Regionais ocorrerá 02 (dois) dias antes do início dos trabalhos na capital, ficando as urnas sob a responsabilidade dos Presidentes de mesa, que as lacrarão imediatamente após o encerramento da coleta dos votos, entregando-as ao Presidente da mesa receptora da Capital até uma hora antes de ser iniciada a votação na Capital.

 Art. 43. Os sócios residentes fora da Capital também poderão votar na sede da APROMAT.

Parágrafo Único. Os componentes da mesa receptora da sede da Apromat deverão conferir as listagens de eleitores das Procuradorias Regionais, que lhes serão entregues pelos Presidentes das mesas junto com as urnas, devidamente lacradas, riscando da lista geral de eleitores o nome dos que já tiveram exercido o direito do voto. 

                                SEÇÃO                                V

                                DA APURAÇÃO 

Art. 44. A apuração será publicada e efetuada pelos, digo, pública e efetuada pelos integrantes da mesa receptora da sede da APROMAT, sob fiscalização direta dos candidatos ou fiscais credenciados na forma do art. 40, § 2º, logo que encerrada a votação.

§ 1º. – A apuração dos votos colhidos nas sedes das Procuradorias Regionais será feita conjuntamente com a Capital, após conferidos e misturados os votos.

§ 2º. – Considera-se nulo o voto:

 a)       totalmente, se houver quebra do sigilo;

b)       parcialmente, para cada cargo da Diretoria em que for sufragado mais de um candidato ao seu preenchimento;

c)                parcialmente, para o Conselho Fiscal, se for um número de candidatos superior aos cargos em disputa.

§ 3º. – Considera-se nula a votação:

 a)       das urnas em que não tiverem sido observadas as cautelas do art. 42;

b)      da urna da Procuradoria Regional que tiver sido violada;

 § 4º. – Só se procederá a novas eleições se os votos nulos superem a um terço dos votantes.

 Art. 45. Encerrada a apuração, a mesa receptora de sede da APROMAT proclamará o resultado e consignará em ata os efeitos e ocorrência havidos. 

Art. 46. Nos Casos de empate no preenchimento de cargos eletivos será proclamada vitorioso o candidato com inscrição mais antiga da APROMAT, excluídos os períodos que houver interrupção.

                                 SEÇÃO                                VI

                                DOS RECURSOS

 Art. 47. Os recursos em matéria eleitoral serão Apresentados por escrito, concisa e devidamente fundamentados, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, da ocorrência, no próprio órgão recorrido; se mantido o ato, o recurso deverá ser encaminhado em 24(vinte e quatro) horas à Comissão de Recursos, que o decidirá em final instância, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 1º. – Durante o procedimento da votação e apuração, apenas serão admitidos impugnação verbais, decididas de pronto pela mesa receptora respectiva, em única instância, assegurando-se interessado o direito de recorrer da proclamação dos resultados na forma prevista no “caput” desse artigo.

§ 2º. – Não sé conhecerá de recursos contra a proclamação dos eleitos, se do seu provimento não decorrer alteração nos resultados do pleito, ressalvado o disposto no art. 44, § 3º.

 Art. 48. A Comissão de Recursos será composta por 03 (três) sócios Procuradores, nomeados pelo Diretor-Presidente, sendo indicados pela Diretoria.

Parágrafo único. A Comissão de Recursos será constituída no prazo de inscrição dos candidatos.

 Art. 49. O Presidente da mesa receptora da sede APROMAT guardará os votos sob sua responsabilidade, em uma urna lacrada até que tenha transcorrido do prazo a interposição do recurso conta a proclamação dos resultados.

Parágrafo Único. No caso de interposição de recurso, a respectiva urna será entregue à Comissão competente.

                                 CAÍTULO                                               VII

                                DA POSSE

 Art. 50. A posse solene dos eleitos e a transmissão de cargos dar-se-à em um dos últimos cinco dias de março, em hora e local a serem fixados pela Diretoria, consultados os interessados.

                                 CAPÍTULO                                VIII

                                DA SUBSTITUIÇÃO DOS CONSELHEIROS

 Art. 51. Serão Suplentes dos Conselheiros os candidatos não eleitos, classificados na ordem decrescentes da votação obtida.

§ 1º. – Os suplentes serão convocados em caso de vaga, impedimento de licença superior a 60 (sessenta) dias, de qualquer titular dentre os Conselheiros.

§ 2º. – A Diretoria elaborará lista tríplice de Sócios Procuradores, observando o art. 5º., § 1º., para o preenchimento de vaga no Conselho Fiscal, quando se esgotar a lista de suplentes “ad referendum” da primeira Assembléia Geral.

§ 3º. O Suplente exercerá o cargo enquanto durar o impedimento de licença do titular e, no caso de vacância até o final do mandato.

                                 CAPÍTULO                                IX

                                                                              CESSÃO DE TÍTULO DE SÓCIO HONORÁRIO

 Art. 52. A Concessão de título de Sócio Honorário será proposta por requerimento, devidamente fundamentado, assinado por 5%(cinco por cento) dos Sócios Procuradores, observando o disposto no § 2º., do art. 4º. 

Art. 53. Recebido o requerimento, o Presidente da Diretoria convocará, por escrito, os demais membros da Diretoria, no prazo de 20 (vinte) dias, para reunião conjunta que será por ele presidida.

Parágrafo Único. O título de Sócio honorário será concedido se o candidato obtiver pelo menos 2/3 (dois terços) dos votos dos participantes da reunião referida no “caput”.

 

                                CAPÍTULO                                X

                                DO PATRIMÔNIO 

Art. 54. O patrimônio da APROMAT se constitui dos bens móveis e imóveis adquiridas a qualquer título, inclusive mediante doação e legados.

                                 CAPÍTULO                                XI

                                DA PENALIDADE

 Art. 55. Pela inobservância de quaisquer dos deveres e obrigações estatutárias ou regulamentares, os sócios estão sujeitos às seguintes penalidades:

a)       advertência;

b)       censura;

c)       suspensão, por prazo que for determinado, passível de prorrogação sucessiva, ou multa;

d)       exclusão dos quadros associativos.

 Art. 56. Incorre na pena de advertência o sócio que violar alguma disposição estatutária ou regulamentar, se não houver outra penalidade cominada para a infração.

 Art. 57. A pena de censura é aplicável nos mesmos casos em que cabe de advertência, quando não haja circunstância atenuante ou não se trate da primeira infração.

 Art. 58. Incorre na pena de suspensão o associado que:

 I – reincidir, em falta de que resultou, na pena de censura;

II – não acatar as deliberações da Diretoria, da Assembléia Geral e dos demais órgãos da APROMAT;

III – desrespeitar qualquer dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal ou Comissões da APROMAT, quando no exercício de suas funções;

IV – mantenha conduta incompatível com o decoro.

 Art. 59. A pena de suspensão poderá ser convertida em multa, a juízo do órgão julgador.

§ 1º. – A multa variará entre o mínimo de sua mensalidade e o máximo de seu décuplo.

§ 2º. – O valor da multa será estabelecido pela decisão que aplicar de acordo com critério de individualização previsto no art. 58.

§ 3º. – O não pagamento da multa, no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado da decisão que a impuser.  Acarreta a suspensão do sócio até o seu recolhimento, sem prejuízo do pagamento das mensalidades.

 Art. 60. Incorrem na pena de exclusão:

 I – os que sofrerem pena de suspensão por três vezes, ainda que por fundamentos diferentes;

II – os que, por ato doloso, causem prejuízo financeiro;

III – os que praticarem fraude no processo eleitoral da APROMAT.

IV – Os que foram condenados, com trânsito em julgado, por crime infamante.

 Art. 61. As penas serão impostas pela diretoria, mediante prévio processo sumário, no qual será assegurada ao interessado ampla defesa, instrução sigilosa e recurso.

§ 1º. – A Diretoria poderá delegar a um de seus membros ou a qualquer associado a instrução do processo.

§ 2º. – O prazo para instrução e decisão do processo será de 90 (noventa) dias.

 Art. 62. O recurso em matéria disciplinar será apresentado no prazo de 10 (dez) dias do conhecimento da decisão da Diretoria em 48 (quarenta e oito) horas a Diretoria submeterá o recurso à respectiva Comissão, que o decidirá em 10 (dez) dias.

§ 1º. – A Comissão, referida no “caput” desse artigo, será composta por três Sócios Procuradores, nomeados pelo Diretor-Presidente e indicados pela Diretoria.

§ 2º. – A Comissão será constituída e nomeada no prazo de 15 (quinze) dias da posse da nova Diretoria, com mandato de 02 (dois) anos.

§ 3º. – No caso de afastamento de qualquer membro da Comissão, seu substituto será indicado e nomeado em 05 (cinco) dias.

 Art. 63. Na aplicação das penas disciplinares aqui previstas serão considerados: 

I – a ausência de antecedentes disciplinares;

II – o exercício de encargo de mandato, em qualquer órgão da APROMAT;

III – a prestação de bons serviços à classe ou à APROMAT;

IV – o grau de culpa revelado, a intensidade do dolo e as conseqüências de infração.

 Art. 64. As penas de advertência e censura serão sigilosas.

 Art. 65. Aplica-se subsidiariamente, em matéria de processo disciplinar, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Mato Grosso, ou a legislação que o substitui.

Art. 66. Terá sua inscrição cancelada o associado que deixar de pagar 03 (três) mensalidades consecutivas, independentemente de processo.

Parágrafo Único. A Juízo da Diretoria, mediante o recolhimento da taxa de expediente e das contribuições em atraso, o Sócio poderá ser readmitido se o requerer.

 

                                CAPÍTULO                                XII

                                DA DISSOLUÇÃO

 

Art. 67. Para a dissolução da APROMAT deverá ser especialmente convocada assembléia geral extraordinária, com pelo menos 15 (quinze dias) de antecedência, observado o quorum mínimo de ¾ (três quartos) dos Sócios Procuradores para a instalação.

Parágrafo Único. Não alcançado o quorum. Será convocada nova Assembléia com pelo menos 08 (oito) dias de antecedência, instalando-se com o quorum mínimo de metade mais um dos Sócios Procuradores.

 Art. 68. Para a decisão da dissolução da APROMAT será necessário o voto favorável de metade mais um dos Sócios Procuradores.

Parágrafo Único. Com os votos contrários à dissolução de 5% (cinco por cento) dos Sócios Procuradores, a medida não se efetivará. 

Art. 69. Aprovada a dissolução, liquidado o passivo, se houver, os bens e haveres serão doados a uma sociedade beneficente, indicada pela Assembléia que assim tiver deliberado.

Parágrafo Único. Os arquivos terão o destino que a Assembléia decidir.

 

                                CAPÍTULO                                XII

                                DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.

Art. 70. Os sócios não respondem pelas obrigações sociais. 

Art. 71. As funções eletivas de nomeação ou de direção de departamentos e subsedes, exercidas pelos sócios, não serão remuneradas, assegurado, todavia, o reembolso de despesas feitas no interesse da APROMAT, desde que comprovadas.

Parágrafo Único. O sócio que convocar a assembléia geral extraordinária, de conformidade com as disposições estatutárias, terá assegurado o reembolso das despesas na forma deste artigo. 

Art. 72. O produto das taxas cobradas dos sócios por serviços eventualmente prestados reverterá para o patrimônio da APROMAT. 

Art. 73. As contribuições mensais serão de 10% (dez por cento) do vencimento base do Procurador de 3ª. Categoria e serão majorados automaticamente, toda vez que houver modificação no valor da menor referência da carreira e na mesma proporção. 

Art. 74- A. Fica instituída a cobrança de uma “jóia” correspondente ao valor de 12 (doze) contribuições mensais, como requisito indispensável ao ingresso de novos associados.

§ 1º. – Excepciona-se tal cobrança para aqueles que, não sendo associados no dia 10/07/2006, solicitarem sua filiação até o dia 18/08/2006.

§ 2º. – Excepciona-se tal cobrança, também, aos Procuradores do Estado aprovados em concursos públicos futuros, dentro de 30 (trinta) dias contados da data do efetivo exercício. 

Art. 75 Fica instituída a Escola de Advocacia Pública “CARLOS ANTONIO DE ALMEIDA MELO” da Associação dos Procuradores do Estado de Mato Grosso, integrada à estrutura administrativa da entidade estadual, que tem natureza jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, sendo seu prazo de duração indeterminado, com a finalidade de promover a formação, o aperfeiçoamento e a capacitação das pessoas em geral nos temas de direito, advocacia pública e correlatos, mediante a execução de programas de ensino teórico e prático, tendo como meta a valorização dos Procuradores do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. A Escola de Advocacia Pública “CARLOS ANTONIO DE ALMEIDA MELO” reger-se-á pelo Regimento Interno que será aprovado pela Diretoria.

                               

                                DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 76. Os membros da primeira Diretoria e do primeiro Conselho Fiscal serão eleitos, em caráter provisório, pela Assembléia Geral Extraordinária que criar a Associação, tomando posse dos cargos imediatamente após, a eleição.

Parágrafo Único. O mandato da Diretoria e do Conselho Fiscal provisório terá duração até os últimos 05 (cinco) dias do mês de março de 1.987, quando tomarão posse os eleitos da nova Diretoria e do Conselho Fiscal (art. 50).

 

Art. 77. Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

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